Telecomunicações

Despacho de Serviços Mínimos n.º 16/2025, de 10 de julho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 16/2025, de 10 de julho
Ministérios das Infraestruturas e Habitação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) comunicou,
mediante aviso prévio, à empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. que os trabalhadores dos
Centros de Distribuição Postal (CDP) 2430 Marinha Grande, farão greve das 0h00 do dia 14 de
julho às 24h00 do dia 16 de julho de 2025.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente
protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena
de irreversível afetação de alguns destes direitos.

A empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. gere e explora serviços postais (correios) no
território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no
território nacional, prosseguindo a satisfação de necessidades sociais impreteríveis
relacionadas, entre outros, com o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde (por
via da distribuição de medicamentos) e o direito fundamental a um mínimo de existência
condigna (por via da entrega de prestações sociais destinadas a assegurar a subsistência dos
cidadãos).

Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos
indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do
mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º
do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais
impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do
Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser
definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo entre os
representantes dos trabalhadores e os empregadores. Porém, a regulamentação coletiva de
trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em
situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo, o
aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à
satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços
mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Nesse sentido, o SNTCT fez constar do aviso prévio apresentado a sua proposta de serviços
mínimos, que incluía a “garantia da segurança e manutenção das instalações e do
equipamento; distribuição de telegramas e vales telegráficos; distribuição de vales postais da
segurança social, bem como da correspondência que titule prestações por encargos familiares
ou substitutivas de rendimentos de trabalho emitida por entidade bancária contratada pela
Segurança Social que, pelo seu formato específico, permita, sem equívocos, concluir pela
natureza de tais prestações; recolha, tratamento, expedição e distribuição de correio e
encomendas postais que contenham medicamentos ou produtos perecíveis, desde que
devidamente identificados no exterior”.

A empresa considerou a mencionada proposta insuficiente, nomeadamente por não incluir a
distribuição do correio registado com origem em entidades públicas.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e
Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da empresa e da associação
sindical, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os
meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Todavia,
as partes não lograram chegar a acordo.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os
assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em
causa.

A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e
da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assume
especial relevância o facto de a greve ter uma duração de três dias, imediatamente antecedidos
de um fim de semana.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo
538.º do Código do Trabalho, o Ministro das Infraestruturas e Habitação e o Secretário de
Estado Adjunto e do Trabalho, determinam o seguinte: