Despacho conjunto n.º 19/2018, de 25 de junho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O Sindicato dos Enfermeiro (SE) e o Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem (SIPE) comunicaram, mediante aviso prévio, a diversas entidades públicas e privadas de prestação de cuidados de saúde, entre as quais a Sociedade Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A., que os enfermeiros ao seu serviço farão greve a partir das 00:00 do dia 1 de julho de 2018 e por tempo indeterminado, nos termos do aviso prévio de greve.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
O estabelecimento hospitalar – Hospital enunciado destina-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, os sindicatos que a declararam e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.