greve

Despacho Conjunto n.º 20/2019, de 11 de março

Despacho Conjunto n.º 20/2019, de 11 de março
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A Federação Nacional dos Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FNSTFPS) comunicou mediante aviso prévio que os trabalhadores por eles representados irão fazer greve no dia 15 de março de 2019, nos termos definidos no respetivo aviso prévio, abrangendo, nomeadamente, os trabalhadores a desempenhar funções nas instituições representadas pela União das Misericórdias Portuguesas e nas Santas Casas da Misericórdia de Arruda dos Vinhos, Azambuja, Benavente, Chaves, Lamego, Mafra, Maia, Mealhada, Mogadouro, Montalegre, Montemor-o-Novo, Salvaterra de Magos, Seia, Sobral de Monte Agraço; Valença, Vila Real de Santo António, Viseu e Madalena, as quais mandataram a União das Misericórdias Portuguesa (UMP) para as representar na negociação da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições representadas pela UMP e nas Santas Casas da Misericórdia abrangidas pelo aviso prévio de greve, a alimentação, segurança, prestação de cuidados de saúde e higiene constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante as greves, as associações sindicais que as declararam e os trabalhadores que a elas adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.