poluicao no trabalho

Despacho Conjunto n.º 24/2019, de 27 de março

Despacho Conjunto n.º 24/2019, de 27 de março
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e Transição Energética

A FIEQUIMETAL – Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêuticas, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas, comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa PETROGAL, S. A. farão greve na Refinaria de Sines, Terminal de Sines e no Parque de Sines, das 00h00 do dia 1 de abril às 24h00 do dia 31 de maio de 2019.
É também declarada greve a todo e qualquer tipo de trabalho suplementar, até 12 horas antes do início da greve acima indicada e até 12 horas depois do término da mesma.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Os serviços de energia, incluindo o abastecimento de combustíveis, constituem uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A Petrogal, S.A. dedica-se às atividades de refinação, transporte, distribuição e comercialização de petróleo bruto e seus derivados e gás natural, bem como a outras atividades conexas, pelo que é abrangida pelo disposto na alínea d), do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, integrando-se assim esta empresa num setor destinado à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Por outro lado, o sistema refinador nacional é constituído por unidades industriais de elevada complexidade técnica que requerem rigor e cuidados permanentes no desempenho das tarefas relativas à sua operação. Deste modo, durante a greve os serviços mínimos deverão também garantir a segurança e manutenção dos equipamentos e instalações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, as associações sindicais que a declararam e os trabalhadores que a ela adiram, assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.