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Despacho Conjunto n.º 23/2019, de 27 de março

Despacho Conjunto n.º 23/2019, de 27 de março
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O Sindicato Democrático dos Enfermeiros de Portugal (SINDEPOR) comunicou, mediante aviso prévio, ao Hospital Lusíadas – Parcerias Cascais, S.A. (Hospital de Cascais Dr. José de Almeida) e ao Hospital Beatriz Ângelo, S.A., entre outros, que os enfermeiros ao seu serviço farão greve das 08:00 do dia 2 de abril de 2019 às 24:00 do dia 30 de abril de 2019.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Os estabelecimentos hospitalares abrangidos pelo aviso prévio de greve destinam-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, a associação sindical que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.