serviço hospitalar

Despacho Conjunto n.º 66/2019, de 20 de agosto

Despacho Conjunto n.º 66/2019, de 20 de agosto
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro (STIHTRSC) comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da Uniself – Sociedade de Restaurantes Públicos e Privados, S.A. que exercem a sua atividade profissional no serviço de alimentação do Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, onde aquela empresa presta serviços, farão greve no dia 23 de agosto de 2019.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
No estabelecimento hospitalar abrangido pelo aviso prévio de greve, a alimentação de doentes internados constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Desde logo, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.
Porém, a regulamentação coletiva de trabalho apenas define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve quando os empregadores sejam titulares de empresas de hospitalização privada abrangidos pelo contrato coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada e a FESAHT, publicado no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 15, de 22 de abril de 2010.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio, a associação sindical fez menção aos serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve, que não foram aceites.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º, convocou uma reunião entre o STIHTRSC e os representantes da UNISELF, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar.
Contudo, o STIHTRSC não se fez representar na reunião, pelo que não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
Assim, nos termos do n.º 1, da alínea h) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte: