Despacho conjunto n.º 15/2018, de 07 de junho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Planeamento e das Infraestruturas
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios, Telecomunicações, Media e Serviços (SINDETELCO) e o Sindicato Independente dos Correios de Portugal (SINCOR) comunicaram, mediante avisos prévios, à empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. que: (i) os trabalhadores do Centro de Produção e Logística do Norte (CPLN) farão greve às segundas e quintas-feiras, das 9h00 às 13h00 e das 20h00 às 24h00, entre os dias 14 de junho de 2018 e 30 de agosto de 2018; e que (ii) nos mesmos dias os trabalhadores da área da Logística do CPLN farão também greve ao segundo período do horário de trabalho.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
A empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. gere e explora serviços postais (correios) no território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e, nesta medida, satisfaz necessidades sociais impreteríveis que devem ser asseguradas durante a greve, nos termos dos n.os 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecção da sua saúde e dos seus interesses económicos.
Impõe-se, por isso, que, durante o período de greve, os Sindicatos que a declararam e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.