Resolução de Conflitos

Despacho Conjunto n.º 65/2019, de 16 de agosto

Despacho Conjunto n.º 65/2019, de 16 de agosto
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e Habitação

O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC), comunicou, mediante aviso prévio, que os tripulantes de cabine contratados pela Empresa Ryanair Designated Activity Company – Sucursal em Portugal e pela Empresa Crewlink Lda., a desempenhar funções na Empresa Ryanair, farão greve nos dias 21 a 25 de agosto de 2019.
Foi também declarada greve para todo e qualquer tipo de trabalho, “como sejam Assistência ou qualquer tarefa no solo, ou seja, qualquer tarefa ordenada pela (s) Empresa (s), nomeadamente instrução ou outro serviço em que o Tripulante preste actividade; situações de deslocação como dead head crew ou através de meios de superfície; refrescamentos ou quaisquer outras acções de formação no solo; deslocações às instalações da (s) Empresa (s), desde que expressamente ordenadas por esta (s), com o objectivo do desempenho de actividade integrada na esfera das obrigações laborais”.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
A Ryanair exerce atividade num setor que, de acordo com o n.º 1 e alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do CT, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da CRP e do n.º 1 do artigo 537.º do Código Trabalho (CT).
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no CT, nomeadamente por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.
Assim, tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do CT.
Porém, no aviso prévio, a associação sindical declarou que não existe necessidade de apresentação de qualquer proposta de serviços mínimos, nos termos do n.º 3 do artigo 534.º do CT, uma vez que, “em harmonia aliás, com o que vem acontecendo sempre que há uma greve decretada no sector dos transportes aéreos, que o conceito de necessidades impreteríveis apenas se confina às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por razões de coesão nacional e que, o conceito de necessidades impreteríveis não é extensível a voos para o estrangeiro, resultando ainda assegurados os voos de ligação entre as Regiões Autónomas dos Acores e da Madeira”, bem como, no seu entender, existem outros meios alternativos de transportes.
Uma vez que não houve acordo sobre a definição dos serviços mínimos, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, convocou uma reunião entre a referida associação sindical e os representantes das empresas, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Nessa reunião, os representantes das empresas apresentaram duas propostas de serviços mínimos para os dias da greve, que foram recusadas pela associação sindical, pelo que não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.
Neste sentido, tratando-se de uma empresa privada, na ausência de acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do CT, aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
Nestas circunstâncias, embora a greve constitua um dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla uma forma de garantia de necessidades sociais impreteríveis referentes a outros direitos fundamentais, também previstos na Constituição da República Portuguesa, como o direito constitucional à deslocação previsto no artigo 44º.
Assim, tendo em consideração:
– A duração relativamente longa da greve (cinco dias);
MINISTÉRIOS DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E DAS INFRASTRUTURAS E HABITAÇÃO
– A estação do ano abrangida – Verão – em que se verifica um crescimento considerável da procura do transporte aéreo, que os cidadãos e cidadãs cada vez consideram mais imprescindível;
– O facto de ser importante evitar o aglomerado de passageiros nos aeroportos nacionais durantes os meses de Verão, dado que tal pode potenciar riscos para a segurança de pessoas e bens;
– O facto de para os portugueses residentes no Açores e na Madeira, o transporte aéreo ser a única forma de garantir o direito á deslocação de uma forma célere e eficiente;
– O facto de existirem em Inglaterra, França e Alemanha significativas comunidades de emigrantes cidadãos portugueses deslocados, para quem agosto é tipicamente o mês eleito para visitar as suas famílias em Portugal;
– O facto de Portugal ser cada vez mais um destino de eleição para os turistas europeus, com particular enfoque na época estival.
Considerando a ausência de acordo entre as partes, a duração, o impacto decorrente do contexto excecional correspondente ao período em que decorrerá a greve, a necessidade de compatibilizar direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se, no respeito aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, previstos no n.º 5 do artigo 538.º CT, o dever de determinar serviços mínimos.
Face ao exposto, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do CT, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação nos termos do Despacho n.º 3396/2019, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019 e o Secretário do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determinam o seguinte: