Despacho de Serviços Mínimos n.º25/2024, de 04 de Novembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
A Federação dos Sindicatos de Agricultura Alimentação Bebidas Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT) comunicou, mediante aviso prévio, à União das Misericórdias Portuguesas (UMP) que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário, que exercem a sua atividade profissional na UMP e nas Santas Casas da Misericórdia por ela representadas, irão fazer greve no dia 9 de novembro de 2024.
Para esta definição de serviços mínimos a UMP representa (de acordo com as credenciais juntas ao processo) as Santas Casas da Misericórdia de Viseu, Castelo Branco, Faro, Cascais, Vila Real, Setúbal, Maia, Vila Real de Santo António e Caldas da Rainha.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
Nas instituições abrangidas pelos avisos prévios em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.
No respetivo aviso prévio de greve, a associação sindical indicou os serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve. Contudo, os serviços mínimos propostos foram considerados insuficientes pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e pelas Santas Casas da Misericórdia que aquela representa.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da UMP, igualmente mandatados para representar as Santas Casas da Misericórdia mencionadas e da associação sindical tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na referida reunião a UMP apresentou uma proposta de serviços mínimos, que consta da ata, mas que não foi possível discutir com a FESAHT, dado que esta não se fez representar na reunião, nem justificou a sua ausência.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024 e a Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos da alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, determinam o seguinte: