Despacho Conjunto n.º 69/2019, de 09 de setembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e da Habitação
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT) comunicou, mediante aviso prévio, à empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. que os trabalhadores do Centro de Distribuição Postal de Loulé (CDP 8100), farão greve das 00:00 do dia 12 de setembro às 24:00 do dia 13 de setembro de 2019.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
A empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. gere e explora serviços postais (correios) no território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e, nesta medida, satisfaz necessidades sociais impreteríveis que devem ser asseguradas durante a greve, nos termos dos n.o 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecção da sua saúde e dos seus interesses económicos.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
Neste sentido, o sindicato apresentou a sua proposta, que não foi aceite pela empresa, que os considerou insuficientes.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da empresa e das associações sindicais, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Não foi, todavia, possível chegar a acordo, dada a ausência do SNTCT.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de actividade em causa.
Assim, nos termos do n.º 1, da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações , ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação nos termos do Despacho n.º 3396/2019, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março de 2019 e o Secretário do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determinam o seguinte: