Transportes

Despacho Conjunto n.º 64/2019, de 07 de agosto

Despacho Conjunto n.º 64/2019, de 07 de agosto

Ministérios Adjunto e da Economia, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde , das Infraestruturas e Habitação, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte – STRUN, comunicou mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas da ANTRAM – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias, nos distritos de Aveiro, Vila Real, Bragança, Braga, Viana do Castelo e Porto, farão greve das 00h00 do dia 12 às 24h00 do dia 20 de agosto de 2019.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
As empresas representadas pelas associações a quem foi dirigido o aviso prévio de greve, asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e bens essenciais à economia nacional, que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Contudo, no caso em concreto os serviços mínimos a assegurar nas referidas empresas em situação de greve não estão definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
A associação sindical concretiza uma definição de serviços mínimos de forma genérica, porém a ANTRAM não aceitou a proposta de serviços mínimos apresentada pelo STRUN, vindo inclusivamente a declarar a mesma ilícita, mas não prescindindo da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a associação de empregadoras, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Todavia, nessa reunião não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar, até porque o sindicato não se fez representar, ainda que tenha apresentado justificação para a sua ausência.
A ANTRAM representa empresas privadas de transportes rodoviários de mercadorias dos produtos a serem transportados por aquelas empresas, de entre as quais constam mercadorias que se inserem no conceito de necessidades sociais impreteríveis, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Assim, nos termos do n.º 1 e das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro Adjunto e da Economia, o Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o Ministro da Ambiente e Transição Energética, o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 3.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, determinam o seguinte: