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Despacho de Serviços Mínimos n.º 24/2020, de 07 de outubro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 24/2020, de 07 de outubro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritório e Serviços (FEPCES) comunicou, mediante aviso prévio, à UMP – União das Misericórdias Portuguesas e às Santas Casas da Misericórdia mandatadas pela UMP (Santas Casas da Misericórdia de Torres Novas, Sobral de Monte Agraço, Barreiro, Ponte de Lima, Albufeira, Entroncamento, Seia, Mogadouro e Cascais), que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário da FEPCES que exercem a sua atividade profissional nas mencionadas entidades empregadoras irão fazer greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 15 de outubro de 2020.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, a FEPCES indicou os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, que as instituições abrangidas consideraram insuficientes. Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da UMP, igualmente mandatados para representar as Santas Casas da Misericórdia de Torres Novas, Sobral de Monte Agraço, Barreiro, Ponte de Lima, Albufeira, Entroncamento, Seia, Mogadouro e Cascais e da FEPCES tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Na referida reunião, não obstante a FEPCES e os representantes das entidades empregadoras estarem de acordo quanto à necessidade de serem assegurados serviços mínimos, não foi obtido acordo quanto aos meios humanos necessários para os assegurar.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.
Desde logo, deve assinalar-se que, no âmbito de greves anteriores convocadas pela FEPCES para os trabalhadores da UMP e das Santas Casas da Misericórdia para as quais são mandatados para as representar, tanto esta Federação Sindical como as entidades empregadoras têm vindo a considerar suficientes e adequados os serviços mínimos e os meios humanos fixados no despacho n.º 10/2019 dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde. O referido despacho prevê que os serviços mínimos nele descritos sejam assegurados por um número de trabalhadores igual a 50% dos trabalhadores ao serviço em dias normais de trabalho, com acréscimo de 1 trabalhador por turno.
Relativamente à greve em apreço, a ter lugar no dia 15.10.2020, assumem especial relevância as seguintes circunstâncias: (i) o atual contexto de agravamento da situação epidemiológica, assistindo-se a um crescimento do número de novos casos diários de contágio da doença COVID-19; (ii) o maior impacto da COVID-19, ao nível da morbilidade e letalidade, em pessoas com mais de 65 anos e com comorbilidades; (iii) a ocorrência de surtos de COVID-19 em diversas estruturas residenciais para idosos; (iv) o facto de, nas instituições de acolhimento para crianças e jovens em risco, a coabitação favorecer a disseminação da infeção entre os utentes e, consequentemente, a transmissão do vírus aos cuidadores.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: