Despacho de Serviços Mínimos n.º 16/2023, de 13 abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 16/2023, de 13 Abril
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços (SITESE) e o Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP) comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores do MAIS SINDICATO – Sindicato do Setor Financeiro, farão greve nos dias 19 e 20 de abril de 2023.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

Os serviços prestados pela entidade empregadora, nomeadamente, no Centro Clínico Serviço de Oncologia, na Unidade Bloco Operatório, no Lar de Idosos, no Hospital UCIP (UMI), no Hospital Unidade de Internamento de Medicina, no Hospital Núcleo de AP/Urgência de Adulto e SO, no Centro Clínico Atendimento Permanente e no Hospital Unidade de Internamento de Cirurgia, destinam-se à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, que, durante a greve, a associação sindical que a declara e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Desde logo, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Nos avisos prévios, as associações sindicais indicaram os serviços mínimos que se propõem prestar no decurso da greve, bem como os meios humanos para os assegurar. Porém, a entidade empregadora não se conformou com as propostas apresentadas.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes das associações sindicais e da entidade empregadora tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Contudo, na referida reunião apenas foi possível alcançar acordo quanto aos seguintes serviços e meios:
• Centro Clínico Serviço de Oncologia: 1 Auxiliar de Ação Médica por turno;
• Unidade Bloco Operatório: 1 Auxiliar de Ação Médica em Regime de Prevenção mais um
Auxiliar de Ação Médica para as cirurgias oncológicas programadas.
Quanto ao mais não foi possível chegar a acordo quanto à definição de serviços mínimos e dos meios humanos necessários para os assegurar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 e o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Saúde nos termos da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º
201, de 18 de outubro de 2022, determinam os seguintes serviços mínimos: