transporte rodoviário

Despacho de Serviços Mínimos n.º 11/2020, de 15 de maio

Despacho de Serviços Mínimos n.º 11/2020, de 15 de maio
Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Ação Climática

O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN) comunicou, mediante aviso prévio dirigido à Associação Nacional de Transportes de Passageiros (ANTROP), que os trabalhadores das empresas do setor de transportes rodoviários de pesados de passageiros dos distritos do Porto, Aveiro, Vila Real, Bragança, Braga e Viana do Castelo farão greve entre as 00h00 do dia 01 de abril de 2020 e as 24h00 do dia 30 de junho de 2020, sendo a greve às folgas, feriados e nos restantes dias às duas primeiras e duas últimas horas de serviço de cada trabalhador.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
As empresas em causa asseguram serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte de estudantes entre os locais de residência e os dos estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, o STRUN declarou assegurar os “serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis venham a mostrar-se necessárias à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” A ANTROP considerou esta proposta insuficiente. O serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social auscultou a associação sindical e a associação de empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. A ANTROP apresentou uma proposta de serviços mínimos para o período de greve com a qual a associação sindical não concordou, tendo-se constatado a impossibilidade de acordo entre as partes. As empresas em questão são empresas privadas, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Cumpre referir que o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, determinou a suspensão, com início a 16 de março de 2020, das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino.
Contudo, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, que aprovou uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, definiu como primeiro passo no desconfinamento do sistema educativo o regresso dos alunos dos 11.º e 12.º anos e dos 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário às atividades letivas presenciais, a partir de 18 de maio de 2020.
Na medida em que o regresso destes alunos às atividades letivas presenciais coincide com o período de greve, a sua concretização pressupõe que sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para assegurar o transporte escolar entre as localidades de residência e os estabelecimentos de ensino, assim se acautelando as necessidades sociais impreteríveis ligadas ao direito constitucional à educação. Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro da Educação, o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, e o Ministro do Ambiente e da Ação Climática determinam o seguinte: