Escola Sec. Camões

Despacho de Serviços Mínimos n.º 26/2020, de 23 de outubro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 26/2020, de 23 de outubro
Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

A FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas, nomeadamente, na AHRESP – Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal farão greve no dia 26 de outubro de 2020, nas cantinas, refeitórios e bares das escolas dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, independentemente do modelo de concessão (Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares e Municípios) ou do vínculo contratual.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas cantinas, refeitórios e bares dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelo aviso prévio de greve, a alimentação de crianças e jovens constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho. Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve. Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

No aviso prévio, a associação sindical não apresentou proposta de serviços mínimos nem dos meios para os assegurar, referindo apenas que “no que respeita à segurança do equipamento e bens, estes serão assegurados no decorrer da greve através de elementos a indicar pelo piquete de greve”.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre a FESAHT e os representantes da AHRESP, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º.
Na reunião, a FESAHT não se fez representar remetendo aos serviços a sua posição por e-mail, no qual declarou: ”A greve declarada para o sector dos refeitórios e cantinas não afeta direitos fundamentais impreteríveis, por não integrar a definição legal, previstas no artigo 537.º, do Código do Trabalho que refere “quando estejam em causa as necessidades sociais impreteríveis… devem assegurar serviços mínimos, para o efeito basta verificar o elenco referido no n.º 2, do mesmo artigo.
Não havendo serviços sociais impreteríveis a satisfazer, não pode haver a fixação de serviços mínimos. Deste modo não existe fundamento para a realização da reunião convocada.”  Face à ausência da associação sindical e à posição comunicada, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar. Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Relativamente à greve em apreço, a ter lugar no dia 26.10.2020, assumem especial relevância as seguintes circunstâncias: (i) o atual contexto de agravamento da situação epidemiológica, assistindo-se a um crescimento do número de novos casos diários de contágio da doença COVID-19 que levou à declaração da situação de calamidade pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro de 2020; (ii) o facto de a alimentação de muitos alunos depender exclusivamente das refeições fornecidas em âmbito escolar; (iii) não ser recomendada a partilha de alimentos entre os alunos; (iv) a inexistência de alternativas dentro ou fora do estabelecimento de ensino em muitos locais do país, em consonância com as regras de higiene e segurança recomendadas pela Direção Geral de Saúde.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro da Educação e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: