Despacho de Serviços Mínimos n.º 26/2021, de 12 de novembro
Ministérios doTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O STFPSSRA – Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas e o SINTTAV – Sindicato Nacional dos Trabalhadores Telecomunicações e Audiovisuais comunicaram mediante aviso prévio, à SCML – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário das associações sindicais que exercem a sua atividade profissional na SCML irão fazer greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 19 de novembro de 2021.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, o STFPSSRA e o SINTTAV indicaram os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, mas que a SCML considera insuficientes.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da SCML e das associações sindicais tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na referida reunião, as associações sindicais comunicaram não poder aceitar a proposta de serviços mínimos apresentada pela SCML por considerarem os meios excessivos.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 13 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 222, de 13 de novembro de 2020 e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: