Despacho de Serviços Mínimos n.º 36/2021, de 30 de dezembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul (STIHTRSS), comunicou, que os trabalhadores por ele representados irão fazer greve a todo o trabalho suplementar prestado em dia útil ou em qualquer outro dia e ao trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar ou em dia feriado, no período de 3 de janeiro de 2022 e 2 de janeiro de 2023, nos termos definidos no respetivo aviso prévio, abrangendo, nomeadamente, os trabalhadores a desempenhar funções na União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e nas Santas Casas da Misericórdia de Almada, Entroncamento e Mora, as quais mandataram a União das Misericórdias Portuguesas para as representar na negociação da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Na UMP e nas Santas Casas da Misericórdia abrangidas pelo aviso prévio de greve, a alimentação, segurança, prestação de cuidados de saúde e higiene constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável à UMP e às Santas Casas da Misericórdia não definem serviços mínimos.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio, a associação sindical apresenta proposta de serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve. No entanto, a UMP e as Santas Casas da Misericórdia que mandataram a União das Misericórdias Portuguesas consideram-nos insuficientes.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, convocou uma reunião entre a referida associação sindical e a UMP que representou ainda as Misericórdias que a mandataram, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Não foi, todavia, possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar, uma vez que a associação sindical não se fez representar na reunião.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde, nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 11199/2020, de 13 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 222, de 13 de novembro de 2020 e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: