Determinação de Serviços Mínimos

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A lei apresenta uma enumeração meramente exemplificativa dos setores em que, estando em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pode haver necessidade de prestação de serviços mínimos, a saber:
• Correios e telecomunicações;
• Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
• Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
• Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
• Abastecimento de águas;
• Bombeiros;
• Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
• Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
• Transporte e segurança de valores monetários.

Art. 537.º, n.º 2, do CT