Greves

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A lei não contém uma definição de greve, uma vez que o art. 57.º/2 da CRP veda à lei ordinária a limitação do «âmbito de interesses a defender através da greve».
Pode contudo definir-se (construção doutrinária-jurisprudencial) como “a suspensão coletiva e concertada da prestação de trabalho por iniciativa dos trabalhadores com vista à obtenção de certo interesse ou objetivo comum”.

O recurso à greve é decidido primordialmente (se não exclusivamente) por associações sindicais.
A greve pode, contudo, ser deliberada também por uma “assembleia de trabalhadores da empresa”, desde que verificados determinados requisitos:
• a maioria dos trabalhadores não esteja representada por sindicatos;
• a assembleia seja convocada por 20% ou 200 trabalhadores;
• a maioria dos trabalhadores participe na votação e a deliberação seja feita por voto secreto e aprovada pela maioria dos votantes
Art.º 531.º do CT