Telecomunicações

Despacho de Serviços Mínimos n.º 27/2020, de 27 de novembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 27/2020, de 27 de novembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e Habitação

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), o Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações (SITIC), o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual (SINTTAV) e o Sindicato Independente dos Correios de Portugal (SINCOR) comunicaram, mediante avisos prévios, à empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. que os trabalhadores farão greve nos dias 30 de novembro, 2 e 3 de dezembro de 2020.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
A empresa CTT – Correios de Portugal, S.A. gere e explora serviços postais (correios) no território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, prosseguindo a satisfação de necessidades sociais impreteríveis relacionadas, entre outros, com o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde (por via da distribuição de medicamentos) e o direito fundamental a um mínimo de existência condigna (por via da entrega de prestações sociais destinadas a assegurar a subsistência dos cidadãos).
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
Neste sentido, os sindicatos fizeram constar dos avisos prévios apresentados a sua proposta de serviços mínimos, que a empresa considerou insuficiente.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes da empresa e das associações sindicais, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Todavia, na referida reunião não foi obtido acordo com o SINTTAV, uma vez que não compareceu nem apresentou justificação para a sua ausência, nem com o SNTCT, SITIC e o SINCOR, presentes na mencionada reunião.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, pautada pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos no n.º 1 do Despacho n.º 11146/2020, de 2 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, de 12 de novembro, e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: