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A Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, 2007, entra hoje em vigor para a República Portuguesa

A Convenção n.º 188, relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 96.ª Sessão, realizada em Genebra, a 14 de junho de 2007, entra hoje em vigor para a República Portuguesa ( n.º 3 do artigo 48.º), uma vez que foi depositado o seu instrumento de ratificação, junto do Diretor -Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, na qualidade de depositário, a 26 de novembro de 2019, cf. Aviso n.º 25/2020, de 9 de julho.

A República Portuguesa é Parte na Convenção, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 224/2019 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 69/2019, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2019.

Este instrumento inclui o estabelecimento de normas laborais internacionais para o sector das pescas com vista a promover condições de trabalho dignas para os pescadores.

Esta convenção tem em conta o facto de, devido à natureza particular do sector e às condições de vida e de trabalho específicas, os pescadores necessitarem de proteção especial. Tem como objetivo garantir as condições mínimas do trabalho a bordo dos navios de pesca, as condições de serviço, o alojamento e alimentação, os cuidados médicos, a proteção da saúde e segurança social.

A convenção estabelece igualmente uma cláusula de «proibição de tratamento mais favorável» que visa assegurar que os navios de Estados que não ratificaram a convenção não beneficiam de um tratamento mais favorável do que as embarcações de pesca que arvoram pavilhão de um Estado que a ratificou. (artigo 44.º)

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