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Despacho de Serviços Mínimos n.º 71/2019, de 18 de outubro

Despacho  de Serviços Mínimos n.º 71/2019, de 18 de outubro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A FNSTFPS – Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais comunicou, mediante aviso prévio, nomeadamente, à UMP – União das Misericórdias Portuguesas e às Santas Casas da Misericórdia mandatadas pela UMP (Albufeira, Almada, Arruda dos Vinhos, Benavente, Caldas da Rainha, Entroncamento, Gavião, Lamego, Madalena do Pico, Mafra, Maia, Mealhada, Mértola, Mogadouro, Monção, Montemor-o-Novo, Palmela, Salvaterra de Magos, Santarém, Santiago do Cacém, Seia, Serpa, Sertã, Setúbal, Sobral de Monte Agraço, Torres Novas, Viana do Castelo, Vila Real, Vila Real de Santo António e Viseu), que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário da FNSTFPS que exercem a sua atividade profissional nas mencionadas entidades empregadoras irão fazer greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 25 de outubro de 2019.
A FNSTFPS comunicou igualmente e no mesmo aviso prévio, que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário da FNSTFPS que exercem a sua atividade profissional nas Instituições de Solidariedade representadas pela CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, irão fazer greve entre as 00h00 e as 24h00 do dia 25 de outubro de 2019.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelos avisos prévios em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Na situação em apreço, porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, a associação sindical indicou os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, que as instituições abrangidas consideraram insuficientes.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, convocou reuniões entre a UMP, as Santas Casas da Misericórdia mandatadas pela UMP e a FNSTFPS e entre a CNIS e a FNSTFPS tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na reunião realizada em Lisboa, compareceu a UMP em representação própria e mandatada pelas Santas Casas da Misericórdia supra identificadas. A associação sindical não se fez representar.
Na reunião realizada no Porto, compareceu a CNIS e a FNSTFPS, no entanto não foi possível alcançar o acordo quanto à definição de serviços mínimos.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Saúde e o Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, determinam o seguinte: