Diário da república

Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018.

Desde 1943 que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas. Tendo presente esta realidade, as condições de trabalho para os referidos trabalhadores foram sendo estabelecidas por via administrativa, ab initio por despacho normativo e posteriormente por regulamento administrativo, designado por portaria de regulamentação do trabalho cuja denominação foi alterada com o Código do Trabalho, inicialmente para regulamento de condições mínimas e, a partir de 2009, para portaria de condições de trabalho.

À semelhança das convenções coletivas as referidas portarias regulam várias condições de trabalho: no princípio eram bastante exaustivas incluindo a reprodução de normas sobre matérias imperativas que sendo reguladas por lei não poderiam ser alteradas por via negocial nem por via administrativa. Na revisão de 1996 o seu conteúdo foi drasticamente reduzido por via da eliminação das matérias imperativas, permanecendo apenas aquelas que a lei permitia que fossem reguladas de forma diferente, concretamente por instrumento de regulamentação coletiva não negocial.

De 1974 até ao presente as condições de trabalhos para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica foram objeto de 10 revisões globais, a última das quais em 2018, e por de inúmeras alterações parciais que visaram a atualização dos valores das retribuições mínimas dos trabalhadores, das diuturnidades e do subsídio de refeição.

Formalmente, o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho para a revisão, integral ou parcial, das condições de trabalho existentes exige a constituição de uma comissão técnica composta por membros representantes do Ministério responsável pela área laboral e dos Ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios.

Verificando-se os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 1786/2019, de 20 de fevereiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro de 2019 e no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 15 de fevereiro de 2019.

Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores, que assessoraram a comissão técnica, quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Considerando que a portaria em vigor, publicada em 2018, procedeu à revisão global das condições de trabalho mínimas aplicáveis aos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva negocial e que para além das propostas de atualização da matéria pecuniária a maioria das demais alterações sugeridas (em matéria não pecuniária) já foram objeto de estudo, foi proposto pela comissão técnica a atualização das retribuições mínimas mensais nela previstas, e consequentemente do valor das diuturnidades, assim como ao ajuste das profissões e categorias profissionais por níveis de retribuição de acordo com o enquadramento das profissões em níveis de qualificação. Neste contexto, em matéria de natureza pecuniária, os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria representam um aumento médio global de 3,67 % e de 6,67 % para o subsídio de refeição. Sem prejuízo das atualizações das retribuições mínimas previstas na presente Portaria para o ano de 2019, em virtude da atualização da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), entretanto aprovada pelo Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020, a todas as retribuições inferiores a (euro)635,00, será desencadeado no início do próximo ano um novo procedimento para atualização das retribuições mínimas previstas na presente Portaria.

Verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente portaria no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata, n.º 52, de 7 de novembro de 2019.

Na sequência da apreciação pública do referido projeto de portaria a CIP – Confederação Empresarial de Portugal reiterou a posição assumida no âmbito da comissão técnica. Em síntese, em matéria de natureza pecuniária a referida Confederação entende por inoportuna qualquer nova atualização das retribuições mínimas e do valor do subsídio de refeição, alegando que na atual conjuntura económica portuguesa não existem condições para quaisquer aumentos de forma prudente e sensata, porque, não obstante a existência de sinais económicos positivos, os dados estatísticos apontam para a desaceleração da economia ao nível nacional, europeu e internacional. Por outro lado, refere que devem ser tidos em consideração os aumentos verificados em resultado da evolução da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) nos últimos anos, a qual produziu um efeito de arrastamento nos níveis IX, X e XI da tabela das retribuições mínimas das profissões e categorias profissionais aí previstas de 1,7 %, 2,7 % e 3,4 %, respetivamente. Argumenta, ainda, em matéria de natureza não pecuniária, não compreender os motivos subjacentes ao estabelecimento da terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório que, na perspetiva da Confederação, não se afigura minimamente justificável.

Conforme acima referido, na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados todos os contributos apresentados na comissão técnica. Em matéria de natureza não pecuniária a questão relativa a feriados, além dos feriados obrigatórios, já havia sido, também, discutida aquando da revisão global da presente portaria em 2018. Não obstante, a regulamentação da matéria relativa a feriados facultativos encontra-se prevista, pelo menos, desde o ano de 2006 e acompanha a generalidade da contratação coletiva do setor do comércio e serviços, nomeadamente de âmbito pluridistrital, distrital e ou concelhio. Em matéria de natureza pecuniária a proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos Quadros de Pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: a atualização da RMMG de 2018 para 2019; a variação nominal média intertabelas anualizada para o ano de 2018; a variação nominal média intertabelas anualizada, no 2.º semestre de 2018 e no 1.º semestre de 2019; os valores do IPC previsto para o ano de 2018 e para o ano de 2019; e ainda as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.

Em face de tudo o que antecede, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, acima enunciados, e considerando que a portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro da Administração Interna, pelas Ministras da Justiça, da Cultura, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura e pelo Ministro do Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte: