transporte rodoviário

Despacho de Serviços Mínimos n.º 80/2019, de 27 de dezembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 80/2019, de 27 de dezembro
Ministérios da Educação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Ação Climática

O Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte (STRUN) comunicou, mediante aviso prévio dirigido à Associação Nacional de Transportes de Passageiros (ANTROP), que os trabalhadores das empresas do setor de transportes rodoviários de pesados de passageiros dos distritos do Porto, Aveiro, Vila Real, Bragança, Braga e Viana do Castelo farão greve entre as 00h00 do dia 02 de janeiro de 2020 e as 24h00 do dia 31 de março de 2020, sendo a greve às folgas, feriados e nos restantes dias às duas primeiras e duas últimas horas de serviço de cada trabalhador.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
As empresas em causa asseguram serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte de estudantes entre os locais de residência e os dos estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
No aviso prévio de greve, o STRUN declarou assegurar os “serviços que, em função de circunstâncias concretas e imprevisíveis venham a mostrar-se necessárias à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” A ANTROP considerou esta proposta insuficiente.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre os representantes da associação sindical e da associação de empregadores, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Nessa reunião, a ANTROP apresentou uma proposta de serviços mínimos para o período de greve com a qual a associação sindical não concordou, pelo que não foi possível a obtenção de um acordo entre as partes.
As empresas em questão são empresas privadas, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Constata-se, pois, que relativamente à greve em apreço, as necessidades sociais impreteríveis a acautelar são ligadas ao transporte de estudantes entre as localidades de residência e dos respetivos estabelecimentos de ensino, de modo a salvaguardar o direito constitucional à educação, pelo que os serviços mínimos a assegurar são os necessários à realização do transporte escolar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro da Educação, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministro do Ambiente e da Ação Climática determinam o seguinte: