Diário da república

Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

Procede à segunda alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

Considerando que atualmente as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações aprovadas pela Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicadas no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019;

Considerando que o Estado tem demonstrado a preocupação de regulamentar as condições de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar convenções coletivas;

Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;

Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 2245/2020, de 30 de janeiro, do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2020, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, 15 de janeiro de 2020, com retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2020.

Na elaboração dos estudos preparatórios foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores, que assessoraram a comissão técnica, quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tido ainda em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2020, no valor de 635,00 (euro), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro.

Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais – e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais -, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço.

Os estudos preparatórios da comissão técnica indicam que os acréscimos das retribuições mínimas previstas na tabela da portaria representam um aumento médio global de 2,41 % e de 4,17 % para o subsídio de refeição. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) a atualização da RMMG de 2019 para 2020; ii) a variação nominal média intertabelas anualizada para o ano de 2019; iii) a variação nominal média intertabelas anualizada, no 2.º semestre de 2019; iv) o valor do IPC previsto para o ano de 2020, e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 22 de 17 de julho de 2020, na sequência do qual a CIP – Confederação Empresarial de Portugal deduziu oposição à emissão da portaria. Em síntese, argumenta a Confederação que na atual conjuntura económica portuguesa não existem condições para quaisquer aumentos dos custos para as empresas, pelo que qualquer aumento salarial agora e no futuro imediato é inoportuno face aos efeitos resultantes da crise pandémica emergente da doença COVID-19. A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP) também se pronunciou, argumentando que o aumento proposto pela Confederação, de 2 % para as retribuições mínimas mensais e para o subsídio de alimentação para todas as categorias e escalões, seria o mais razoável tendo em conta os ganhos de produtividade e a inflação. Acresce ainda que a atual situação precária das empresas devido à pandemia COVID-19 obriga a uma reflexão sobre a viabilidade de aumentos salariais. Sobre a aplicabilidade no tempo, a Confederação opõe-se à retroatividade das cláusulas de natureza pecuniária, devendo deferir-se para momento posterior, para quando fosse possível avaliar a real situação das empresas.

A atualização das retribuições mínimas previstas no anexo da Portaria n.º 411-A/2019, de 31 de dezembro, ocorre na sequência da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) no valor de 635,00 (euro), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de novembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível viii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela, justifica-se por arrastamento evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das categorias de níveis inferiores. Relativamente ao subsídio de refeição a atualização do seu valor de 4,80 (euro) por cada dia completo de trabalho para 5,00 (euro) por cada dia completo de trabalho não se revela de grande impacto para empresas. No que concerne aos efeitos retroativos previstos, estabelecidos para as cláusulas de natureza pecuniária, a partir do primeiro dia do mês da publicação da portaria no Diário da República, o respetivo impacto é diminuto.

Neste contexto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da portaria tem o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro da Administração Interna, pelas Ministras da Justiça, da Cultura e da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura, pelo Ministro do Mar e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte: