Aviso prévio de greve

A decisão de greve não é suficiente para que se produzam os efeitos do exercício do direito de greve, sendo necessário que essa decisão se manifeste através de uma declaração de vontade que é o aviso prévio de greve (art. 534.º do CT).

O aviso prévio de greve deve ser efetuado por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social (art.º 534.º /2 do CT)

O aviso prévio de greve deve indicar os termos em que é convocada a referida greve, nomeadamente:

  • Datas de início e termo da greve e períodos de paralisação;
  • Âmbito geográfico e locais de greve;
  • Entidades empregadoras a quem se dirige o aviso prévio;
  • Os trabalhadores por ela abrangidos;
  • Uma proposta de definição de serviços necessários à definição de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações (534.º/3 do CT);
  • Uma proposta de serviços mínimos, sempre que a empresa ou estabelecimento destinatário do aviso prévio de greve, se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Sempre que há lugar à definição de serviços mínimos eles devem ser assegurados durante o período de greve.

Quem pode emitir o aviso prévio de greve?

O recurso à greve é decidido por associações sindicais ou, determinadas situações, por uma assembleia de trabalhadores da empresa.
As entidades que declarem a greve devem dirigir um aviso prévio aos empregadores ou às associações de empregadores, bem como aos serviços competente do Ministério responsável pela área laboral, atualmente Direção Geral do Emprego e Relações de Trabalho (DGERT).

Prazo

O aviso prévio deve ser apresentado com a antecedência mínima de cinco dias úteis dez dias úteis, consoante se trate, ou não, de empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, situação em que é necessário acautelar a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação dessas necessidades, durante a greve.

Setores em que pode haver necessidade de serviços mínimos
A lei contém uma enumeração exemplificativa dos setores em que estando em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, pode haver necessidade de prestação de serviços mínimos, a saber:
• Correios e telecomunicações;
• Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
• Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
• Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
• Abastecimento de águas;
• Bombeiros;
• Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
• Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
• Transporte e segurança de valores monetários.(art. 537.º/2 do CT)
Por outro lado, noutros setores que desenvolvem atividades relativas a necessidades sociais impreteríveis podem ter que garantir serviços mínimos.

Podem qualificar-se em geral como necessidades sociais impreteríveis “o conjunto de necessidades inerentes aos bens e interesses constitucionalmente protegidos em sede de direitos fundamentais” (direitos “à vida”, à “integridade pessoal”, “liberdade e segurança”, “saúde”, “direito de deslocação”, etc.).