Despacho de Serviços Mínimos n.º 44/2026, de 29 de maio
Ministérios das Infraestruturas e Habitação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses (SMAQ) declarou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores da empresa Metro, Transportes do Sul, S.A. (MTS) farão greve no dia 3 de junho de 2026, com impacto no dia 2 e 4 de junho.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
A MTS é a concessionária do serviço metropolitano ligeiro de superfície que opera na Margem Sul do Tejo, ligando os concelhos de Almada e Seixal. O sistema liga polos habitacionais, universitários e interfaces de transporte (comboios e barcos para Lisboa).
A empresa assegura serviços de transporte coletivo de passageiros, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, o qual é um direito constitucionalmente protegido.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
O aviso prévio de greve emitido pelo SMAQ refere que “propõe a realização dos seguintes comboios e meios humanos afetos: a) O Sindicato perante qualquer situação, nomeadamente emergência, acidente ou incidente, que possa surgir durante a greve, manterá toda a disponibilidade para encontrar em conjunto com as Empresas a realização dos serviços considerados necessários, em concreto, para a normalização da circulação. b) Sobre a segurança das circulações e do material motor, a mesma será garantida por todos os trabalhadores abrangidos pelo presente pré-aviso de greve, em observação das condições técnicas e regulamentares em vigor.”, posição que mereceu a discordância da MTS.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre os representantes da associação sindical e da entidade empregadora visada pela greve, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Nessa reunião, a MTS apresentou uma proposta de serviços mínimos para o período de greve com a qual o SMAQ não concordou, pelo que não foi possível a obtenção de um acordo entre as partes.
A empresa em questão é uma empresa privada, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
A definição de serviços mínimos deve obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve. Na situação em apreço assume especial relevância o facto de se tratar de uma greve geral, sendo difícil prever a existência de meios alternativos de deslocação.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 12489/2025, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2025, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte:
