Despacho de Serviços Mínimos n.º 36/2026, de 29 de maio
Ministérios das Infraestruturas e Habitação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
A Federação dos Sindicatos dos Transportes e Comunicações – FECTRANS declarou, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores que se enquadrem no seu âmbito estatutário farão greve no dia 3 de junho de 2026. O mencionado aviso prévio de greve abrange, nomeadamente, as empresas ETAC – Empresa de Transportes António Cunha, S.A., Minho Bus – Transportes do Minho, Sociedade Unipessoal, Lda., Mobiave – Empresa de Transportes Públicos, Unipessoal, Lda., Ave Mobilidade, Empresa de Transportes Públicos, Lda., Transdev Interior, S.A., VLD Mobilidade – Empresa de Transportes Públicos, Unipessoal, Lda., Movicovilhã – Sociedade de Transportes, Unipessoal, Lda., Transdev Norte, S.A., Mov Cávado Transportes e Mobilidade I, Lda., Transdev & AVIC Cávado, Lda., Transdev Tâmega e Sousa, Mobilidade e Transporte Público, Unipessoal, Lda. e Transdev Expressos, Unipessoal, Lda.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
As empresas em causa asseguram serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte escolar de estudantes entre os locais de residência e os dos estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
O aviso prévio de greve emitido pela FECTRANS refere que “face às actuais circunstâncias, nomeadamente a duração do período de greve, o tipo de serviço prestado pela empresa, bem como o aviso-prévio efectuado e a sua ampla divulgação, consideramos que não se mostra necessário, à priori, definir quaisquer serviços mínimos”, posição que mereceu a discordância das empresas.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre os representantes da associação sindical e das entidades empregadoras visada pela greve, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Contudo, nessa reunião não foi obtido acordo entre as partes.
As empresas em questão são empresas privadas, pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos Ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Constata-se, pois, que relativamente à greve em apreço, as necessidades sociais impreteríveis a acautelar são ligadas ao transporte de estudantes entre as localidades de residência e dos respetivos estabelecimentos de ensino, de modo a salvaguardar o direito constitucional à educação, pelo que os serviços mínimos a assegurar são os necessários à realização do transporte escolar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Secretária de Estado da Mobilidade, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea b) do n.º 4 do Despacho n.º 12489/2025, de 15 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2025, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte:
