Constituição OIT

Constituição da Organização Internacional do Trabalho

Texto da Constituição [1]

Preâmbulo

Considerando que só se pode fundar uma paz universal e duradoura com base na justiça social;

Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande parte das pessoas, a injustiça, a miséria e as privações, o que gera um descontentamento tal que a paz e a harmonia universais são postas em risco, e considerando que é urgente melhorar essas condições: por exemplo, relativamente à regulamentação das horas de trabalho, à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário que assegure condições de subsistência adequadas, à proteção dos trabalhadores contra doenças gerais ou profissionais e contra acidentes de trabalho, à proteção das crianças, dos jovens e das mulheres, às pensões de velhice e de invalidez, à defesa dos interesses dos trabalhadores no estrangeiro, à afirmação do princípio “a trabalho igual, salário igual”, à afirmação do princípio da liberdade sindical, à organização do ensino profissional e técnico e outras medidas análogas;

Considerando que a não adoção, por parte de qualquer nação, de um regime de trabalho realmente humano se torna um obstáculo aos esforços de outras nações empenhadas em melhorar o futuro dos trabalhadores nos seus próprios países;

As Altas Partes Contratantes, movidas por sentimentos de justiça e de humanidade, assim como pelo desejo de assegurar uma paz mundial duradoura, e tendo em vista alcançar os objetivos enunciados neste preâmbulo, aprovam a presente Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

Capítulo I – Organização

Artigo 1.º 

  1. É criada uma Organização permanente encarregada de trabalhar para a realização do programa exposto no preâmbulo da presente Constituição e na Declaração relativa aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho, adotada em Filadélfia a 10 de Maio de 1944 e cujo texto se encontra em anexo à presente Constituição.
  2. Os Membros da Organização Internacional do Trabalho serão os Estados que eram Membros da Organização a 1 de Novembro de 1945 e quaisquer outros Estados que se tornem Membros em conformidade com as disposições dos parágrafos 3 e 4 do presente artigo.
  3. Qualquer Membro originário das Nações Unidas e qualquer Estado admitido como Membro das Nações Unidas por decisão da Assembleia-Geral, em conformidade com as disposições da Carta, pode tornar-se Membro do Bureau da Organização Internacional do Trabalho comunicando ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a sua aceitação formal das obrigações decorrentes da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
  4. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho pode igualmente admitir Membros para a Organização por maioria de dois terços dos delegados presentes na sessão, incluindo os dois terços dos delegados governamentais presentes e votantes. Esta admissão tornar-se-á efetiva quando o Governo do novo Membro tiver comunicado ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho a sua aceitação formal das obrigações decorrentes da Constituição da Organização.
  5. Nenhum Membro da Organização Internacional do Trabalho poderá retirar-se da Organização sem referir previamente a sua intenção ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho. Este aviso prévio terá efeito dois anos após a data da sua receção pelo Diretor-Geral, sob reserva de que o Membro tenha nessa data preenchido todas as obrigações financeiras resultantes da sua qualidade de Membro. Quando um Membro tiver ratificado uma convenção internacional do trabalho, o facto de o Membro se retirar da Organização não afetará a validade, durante o período previsto pela convenção, das obrigações resultantes da convenção ou a ela relativas.
  6. No caso de um Estado ter deixado de ser Membro da Organização, a sua readmissão enquanto Membro será regida pelas disposições dos parágrafos 3 ou 4 do presente artigo.

Artigo 2.º

A Organização permanente compreenderá:

  1. uma Conferência Geral dos Representantes dos Membros;
  2. um Conselho de Administração composto conforme o estabelecido no art.º 7.º;
  3. um Bureau Internacional do Trabalho sob a direção do Conselho de Administração.

Artigo 3.º

  1. A Conferência Geral dos representantes dos Membros convocará sessões sempre que seja necessário e pelo menos uma vez por ano. Será composta por quatro representantes de cada um dos Membros, de entre os quais dois serão os delegados do Governo e os outros dois representarão, respetivamente, por um lado os empregadores, por outro, os trabalhadores de cada um dos membros.
  2. Cada delegado poderá ser acompanhado por conselheiros técnicos, num máximo de dois para cada um dos diferentes assuntos inscritos na ordem de trabalhos da sessão. Quando tiverem de ser discutidas, na Conferência, questões que digam respeito especialmente às mulheres, pelo menos uma das pessoas designadas como conselheiros técnicos terá de ser do sexo feminino.
  3. Qualquer Membro responsável pelas relações internacionais de territórios não metropolitanos poderá designar como conselheiros técnicos suplementares, para acompanhar cada um de seus delegados:
    1. pessoas por si designadas como representantes de qualquer desses territórios para determinadas questões que entrem no quadro da competência própria das autoridades do referido território;
    2. pessoas por si designadas para acompanhar os seus delegados no que respeita às questões relativas a territórios sem governo autónomo.
  4. Se se tratar de um território colocado sob a autoridade conjunta de dois ou mais Membros, outras pessoas poderão ser designadas para acompanhar os delegados destes Membros.
  5. Os Membros comprometem-se a designar os delegados e os conselheiros técnicos não governamentais de acordo com as organizações profissionais mais representativas quer dos empregadores, quer dos trabalhadores do país considerado, sob reserva de que tais organizações existam.
  6. Os conselheiros técnicos só serão autorizados a tomar a palavra a pedido do delegado do qual são adjuntos e com a autorização especial do Presidente da Conferência; não poderão participar nas votações.
  7. Um delegado poderá, mediante uma nota escrita dirigida ao Presidente, designar um dos seus conselheiros técnicos como seu suplente e o dito suplente, nessa qualidade, poderá participar nas deliberações e nas votações.
  8. Os nomes dos delegados e dos seus conselheiros técnicos serão comunicados ao Bureau Internacional do Trabalho pelo Governo de cada um dos Membros.
  9. Os poderes dos delegados e dos seus conselheiros técnicos serão submetidos à verificação da Conferência, a qual poderá, por uma maioria de dois terços dos votos expressos pelos delegados presentes, recusar a admissão de qualquer delegado ou de qualquer conselheiro técnico que esta considere não ter sido designado em conformidade com os termos do artigo presente.

Artigo 4.º 

  1. Cada delegado terá o direito de votar individualmente em todas as questões submetidas às deliberações da Conferência.
  2. No caso de um dos Membros não ter designado um dos delegados não governamentais ao qual tem direito, o outro delegado não governamental terá o direito de participar nas discussões da Conferência, mas não terá direito de voto.
  3. No caso de a Conferência, por força dos poderes que lhe confere o artigo 3.º, recusar a admissão de um dos delegados de um dos Membros, as estipulações do presente artigo serão aplicadas como se o referido delegado não tivesse sido designado.

Artigo 5.º 

As sessões da Conferência decorrerão, sob reserva de qualquer decisão que possa ter sido tomada pela própria Conferência no decorrer de uma sessão anterior, no lugar fixado pelo Conselho de Administração.

Artigo 6.º 

Qualquer alteração na sede do Bureau Internacional do Trabalho será decidida pela Conferência por maioria de dois terços dos votos expressos pelos delegados presentes.

Artigo 7.º 

  1. O Conselho de Administração será composto por cinquenta e seis pessoas:
    • Vinte e oito representantes dos governos
    • Catorze representantes dos empregadores e
    • Catorze representantes dos trabalhadores.
  2. Das vinte e oito pessoas que representem os Governos, dez serão nomeadas pelos Membros cuja importância industrial seja a mais considerável e dezoito serão nomeados pelos Membros designados para esse efeito pelos delegados governamentais à Conferência, à exceção dos delegados dos dez Membros já mencionados.
  3. O Conselho de Administração determinará, sempre que for oportuno, quais são os Membros que possuem a importância industrial mais considerável e estabelecerá regras tendo em vista assegurar o exame, por um comité imparcial, de todas as questões relativas à designação dos Membros que possuam a importância industrial mais considerável antes que o Conselho de Administração tome qualquer decisão a esse respeito. Qualquer recurso interposto por um Membro, contra a declaração do Conselho de Administração, que determine quais são os Membros cuja importância industrial é mais considerável, será apreciado pela Conferência, mas um recurso interposto perante a Conferência não suspenderá a aplicação da declaração enquanto a Conferência não se tiver pronunciado.
  4. As pessoas que representem os empregadores e as pessoas que representem os trabalhadores serão eleitas respetivamente pelos delegados dos empregadores e pelos delegados dos trabalhadores à Conferência.
  5. O Conselho será renovado de três em três anos. Se, por alguma razão, as eleições para o Conselho de Administração não tiverem lugar até este período expirar o Conselho de Administração manter-se-á em funções até se ter procedido às referidas eleições.
  6. A forma de ocupar os lugares vagos, a designação dos suplentes e outras questões da mesma natureza poderão ser resolvidas pelo Conselho sob reserva de aprovação pela Conferência.
  7. O Conselho de Administração elegerá internamente um presidente e dois vice-presidentes. De entre estas três pessoas, uma será uma representante de um Governo e as outras duas serão representantes, respetivamente, dos empregadores e dos trabalhadores.
  8. O Conselho de Administração estabelecerá o seu regulamento e reunir-se-á nas épocas por ele fixadas. Dever-se-á proceder a uma sessão especial sempre que dezasseis pessoas pertencentes ao Conselho tiverem formulado um pedido por escrito para este efeito.

Artigo 8.º 

  1. O Bureau Internacional do Trabalho terá um Diretor-Geral; este será designado pelo Conselho de Administração do qual receberá instruções e perante o qual ficará responsável pelo bom funcionamento do Bureau bem como pela execução de todas as outras tarefas que lhe tenham sido confiadas.
  2. O Diretor-Geral ou o seu suplente assistirão a todas as sessões do Conselho de Administração. 

Artigo 9.º 

  1. O pessoal do Bureau Internacional do Trabalho será escolhido pelo Diretor-Geral em conformidade com as regras aprovadas pelo Conselho de Administração.
  2. A escolha feita pelo Diretor-Geral deverá incidir, da forma mais compatível com a preocupação de obter o melhor rendimento, sobre pessoas de diferentes nacionalidades.
  3. Um determinado número dessas pessoas deverá ser do sexo feminino.
  4. As funções do Diretor-Geral e do pessoal serão de carácter exclusivamente internacional. No cumprimento dos seus deveres o Diretor-Geral e o pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer ação incompatível com a sua situação de funcionários internacionais que apenas são responsáveis perante a Organização.
  5. Os Membros da Organização comprometem-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do Diretor-Geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los na execução das suas tarefas. 

Artigo 10.º 

  1. As funções do Bureau Internacional do Trabalho incluirão a centralização e a distribuição de todas as informações relativas à regulamentação internacional das condições dos trabalhadores e do regime de trabalho e, em particular, o estudo das questões que se propõe submeter a discussão na Conferência, tendo em vista a adoção de convenções internacionais, assim como a execução de quaisquer inquéritos especiais prescritos pela Conferência ou pelo Conselho de Administração.
  2. Sem prejuízo das diretrizes que lhe possam ser dadas pelo Conselho de Administração, o Bureau:
    1. preparará a documentação relativa aos diversos pontos da ordem de trabalhos das sessões da Conferência;
    2. fornecerá aos Governos, a pedido destes e na medida das suas possibilidades, qualquer ajuda apropriada para elaboração da legislação com base nas decisões da Conferência, assim como para a melhoria da prática administrativa e dos sistemas de inspeção;
    3. cumprirá, em conformidade com as estipulações da presente Constituição, os deveres que lhe incumbam relativamente à observação efetiva das convenções;
    4. redigirá e publicará, nas línguas que o Conselho de Administração considerar apropriadas, as publicações sobre questões relativas à indústria e ao trabalho que demonstrem ter interesse internacional.
  3. De uma forma geral, terá quaisquer outros poderes e funções que a Conferência ou o Conselho de Administração considerem conveniente atribuir-lhe.

Artigo 11.º 

Os Ministérios dos Membros que tratam das questões do trabalho poderão comunicar diretamente com o Diretor-Geral por intermédio do representante do seu Governo no Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho ou, não existindo esse representante, por intermédio de outro funcionário devidamente qualificado e designado para esse efeito pelo Governo interessado.

Artigo 12.º

  1. A Organização Internacional do Trabalho colaborará, no quadro da presente Constituição, com qualquer organização internacional geral encarregue de coordenar as atividades de organizações de direito internacional público, que prossigam fins especializados, e com as organizações de direito internacional público que prossigam fins especializados nos domínios relacionados.
  2. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar as disposições necessárias para que os representantes das organizações de direito internacional público participem, sem direito de voto, nas suas deliberações.
  3. A Organização Internacional do Trabalho poderá tomar todas as disposições necessárias para consultar, quando lhe parecer desejável, organizações internacionais não governamentais reconhecidas, incluindo as organizações internacionais de empregadores, de trabalhadores, de agricultores e de cooperativas.

Artigo 13.º 

  1. A Organização Internacional do Trabalho pode acordar com as Nações Unidas as medidas financeiras e orçamentais que pareçam apropriadas.
  2. Enquanto não forem adotadas tais medidas ou se, em determinado momento, não houver medidas em vigor:
    1. cada um dos Membros pagará as despesas de deslocação e de estadia dos seus delegados e dos seus conselheiros técnicos, assim como as dos representantes que participem nas sessões da Conferência e do Conselho de Administração consoante os casos;
    2. quaisquer outras despesas do Bureau Internacional do Trabalho, das sessões da Conferência ou das do Conselho de Administração serão pagas pelo Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, pelo orçamento geral da Organização Internacional do Trabalho;
    3. as disposições relativas à aprovação do orçamento da Organização Internacional do Trabalho e à repartição e cobrança das contribuições serão tomadas pela Conferência, por uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes, e estipularão que o orçamento e as medidas relativas à repartição das despesas pelos Membros da Organização terão de ser aprovados por uma comissão de representantes governamentais.
  3. As despesas da Organização Internacional do Trabalho ficarão a cargo dos Membros, em conformidade com as medidas em vigor, por força do parágrafo 1 ou do parágrafo 2 c) do presente artigo.
  4. Um Membro da Organização que se atrasou no pagamento da sua contribuição para as despesas da Organização não pode participar nas votações na Conferência, no Conselho de Administração ou de qualquer outra comissão, nem nas eleições dos membros do Conselho de Administração, se o montante das suas dívidas for igual ou superior à contribuição por si devida nos dois anos completos anteriores. A Conferência pode contudo, por uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes, autorizar esse Membro a participar nas votações se constatar que a falta é devida a circunstâncias independentes da sua vontade.
  5. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho é responsável, face ao Conselho de Administração, pela utilização dos fundos da Organização Internacional do Trabalho.

CAPÍTULO II – FUNCIONAMENTO

Artigo 14.º

  1.  O Conselho de Administração estabelecerá a ordem de trabalhos das sessões da Conferência após ter examinado todas as propostas feitas pelo Governos de qualquer um dos Membros, por qualquer organização representativa mencionada no artigo 3.º, ou por qualquer outra organização de direito internacional público, relativas aos assuntos a inscrever nessa ordem de trabalhos.
  2. O Conselho de Administração estabelecerá regras para assegurar uma preparação técnica séria e uma consulta apropriada dos Membros principalmente interessados, através de uma Conferência preparatória técnica ou por qualquer outro meio, antes da adoção de uma convenção ou de uma recomendação pela Conferência.

Artigo 15.º 

  1. O Director-Geral exercerá as suas funções de Secretário-Geral da Conferência e deverá apresentar a ordem de trabalhos de cada sessão, quatro meses antes da abertura dessa sessão, a cada um dos Membros e, por intermédio destes, aos delegados não governamentais assim que estes tiverem sido designados.
  2. Os relatórios sobre cada um dos pontos da ordem de trabalhos serão transmitidos de forma a chegarem aos Membros a tempo de lhes permitir proceder a uma análise apropriada dos mesmos antes da Conferência. O Conselho de Administração formulará as regras necessárias à aplicação desta disposição.

Artigo 16.º 

  1. Cada um dos Governos dos Membros terá o direito de contestar a inscrição, na ordem de trabalhos da sessão, de um ou de vários dos assuntos previstos. Os motivos que justifiquem esta oposição deverão ser expostos num relatório dirigido ao Diretor-Geral, o qual deverá comunicá-lo aos Membros da Organização.
  2. Os assuntos em relação aos quais tiver havido uma oposição permanecerão todavia incluídos na ordem de trabalhos se a Conferência assim o decidir, por maioria de dois terços dos votos expressos pelos delegados presentes.
  3. Qualquer questão que a Conferência decida, também por maioria de dois terços, dever ser examinada (de outra forma que não a prevista na alínea precedente) será levada à ordem de trabalhos da sessão seguinte.

Artigo 17.º 

  1. A Conferência elegerá um presidente e três vice-presidentes. Os três vice-presidentes serão respetivamente um delegado governamental, um delegado dos empregadores e um delegado dos trabalhadores. A Conferência formulará as suas próprias regras de funcionamento; poderá nomear comissões encarregues de apresentar os relatórios sobre todas as questões que considere necessário examinar.
  2. A maioria simples dos votos expressos pelos Membros presentes na Conferência decidirá em todos os casos em que uma maioria mais forte não estiver especialmente prevista noutros artigos da presente Constituição, ou em qualquer convenção ou noutro instrumento que confira poderes à Conferência, ou nas medidas financeiras ou orçamentais adotadas por força do artigo 13.º.
  3. Nenhuma deliberação será tomada se o número dos votos expressos for inferior a metade do número de delegados presentes na sessão.

Artigo 18.º 

A Conferência poderá associar, às comissões que constituir, conselheiros técnicos que não terão voto deliberativo.

Artigo 19.º 

  1. Se a Conferência se pronunciar no sentido de adotar propostas relativas a um ponto da ordem de trabalhos, terá de determinar se essas propostas deverão tomar a forma: a) de uma convenção internacional; b) ou de uma recomendação, quando o ponto tratado, ou um dos seus aspetos, não permitir a adoção imediata de uma convenção.
  2. Em ambos os casos, para que uma convenção ou uma recomendação sejam adotadas por votação final na Conferência, é requerida uma maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes.
  3. Na elaboração de uma convenção ou de uma recomendação de aplicação geral, a Conferência deverá ter em consideração os países nos quais o clima, um desenvolvimento incompleto da organização industrial ou quaisquer outras circunstâncias particulares tornem as condições industriais essencialmente diferentes, e terá de sugerir as alterações que considerar serem necessárias para responder às condições próprias desses países.
  4. Serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral dois exemplares da convenção ou da recomendação. Um destes exemplares será depositado nos arquivos do Bureau Internacional do Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas. O Diretor-Geral entregará uma cópia autenticada da convenção ou da recomendação a cada um dos Membros.
  5. Se se tratar de uma convenção:
    1. a convenção será comunicada a todos os Membros tendo em vista a sua ratificação pelos mesmos;
    2. cada um dos Membros compromete-se a submeter, no prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou se, na sequência de circunstâncias excecionais, for impossível cumpri-lo no prazo de um ano, assim que for possível, mas nunca para além de dezoito meses depois do encerramento da sessão da Conferência), a convenção à autoridade ou às autoridades com competências na matéria, tendo em vista transforma-la em lei ou tomar outras medidas;
    3. os Membros informarão o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas, por força do presente artigo, para submeter a convenção à autoridade ou às autoridades competentes, comunicando-lhe, todas as informações a respeito da autoridade ou das autoridades consideradas competentes e sobre as decisões por elas tomadas;
    4. o Membro que tiver obtido o consentimento da autoridade ou das autoridades competentes comunicará a sua ratificação formal da convenção ao Diretor-Geral e tomará as medidas que forem necessárias para tornar efetivas as disposições da referida convenção;
    5. se uma convenção não obtiver a aprovação da autoridade ou das autoridades com competência na matéria em questão, o Membro apenas terá a obrigação de informar o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, em momento apropriado, consoante o que decidir o Conselho de Administração, sobre o estado da sua legislação e sobre a sua prática relativamente à questão tratada na convenção, especificando em que medida se deu seguimento ou se propõe dar seguimento a qualquer disposição da convenção por via legislativa, por via administrativa, por via de convenções coletivas ou por qualquer outra via, e expondo quais as dificuldades que impedem ou atrasam a ratificação da convenção.
  6. Se se tratar de uma recomendação:
    1. a recomendação será comunicada a todos os Membros para análise, tendo em vista a sua efetivação sob forma de lei ou sob outra forma;
    2. cada um dos Membros compromete-se a submeter, no prazo de um ano a partir do encerramento da sessão da Conferência (ou, se no seguimento de circunstâncias excecionais, for impossível cumpri-lo no prazo de um ano, assim que for possível, mas nunca para além de dezoito meses depois do encerramento da sessão da Conferência), a recomendação à autoridade ou às autoridades com competência na matéria, tendo em vista transformá-la em lei ou tomar outras medidas;
    3. os Membros informarão o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas, por força do presente artigo, para submeter a recomendação à autoridade ou às autoridades competentes, comunicando-lhe todas as informações sobre a autoridades ou as autoridades consideradas competentes e sobre as decisões por elas tomadas;
    4. salvo a obrigação de submeter a recomendação à autoridade ou às autoridades competentes, os Membros apenas terão a obrigação de informar o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, em momento apropriado, consoante o que decidir o Conselho de Administração, sobre o estado da sua legislação e sobre a sua prática relativamente à questão tratada na recomendação, especificando em que medida se deu seguimento ou se propõe dar seguimento a todas as disposições da recomendação e indicando as alterações a estas disposições que pareçam ou possam parecer necessárias para permitir a sua adoção ou aplicação.
  7. No caso de se tratar de um Estado federal, serão aplicadas as disposições seguintes:
    1. relativamente às convenções e às recomendações para as quais o Governo Federal considerar que, segundo o seu sistema constitucional, uma ação federal é apropriada, as obrigações do Estado federal serão as mesmas que as dos Membros que não são Estados federais;
    2. relativamente às convenções e recomendações para as quais o Governo Federal considerar que, segundo o seu sistema constitucional, uma ação pela parte dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões é, em todos os pontos ou em alguns pontos, mais apropriada que uma ação federal, o dito Governo deverá:
      1. tomar, em conformidade com a sua constituição e com as Constituições dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões interessados, as medidas necessárias para que estas convenções ou recomendações sejam, o mais tardar nos dezoito meses seguintes ao encerramento da sessão da Conferência, submetidas às autoridades federais apropriadas ou às dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, tendo em vista uma ação legislativa ou de outra ordem;
      2. tomar medidas, sob reserva de acordo pelos Governos dos Estados Constituintes, das províncias ou dos cantões interessados, para estabelecer Consultas periódicas, entre as autoridades federais, por um lado e as autoridades dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões por outro, tendo em vista o desenvolvimento, dentro do Estado federal, de uma ação coordenada destinada a dar cumprimento às disposições destas convenções e recomendações;
      3. informar o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre as medidas tomadas por força do presente artigo para submeter estas convenções e recomendações às autoridades federais apropriadas, às dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões, comunicando-lhe todas as informações a respeito das autoridades consideradas como autoridades apropriadas e sobre as decisões por elas tomadas;
      4. a respeito de cada uma destas convenções que não tiver ratificado, informar o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, em momento apropriado, consoante o que decidir o Conselho de Administração, sobre o estado da legislação e sobre a prática da federação e dos Estados constituintes, das províncias ou dos cantões relativamente à questão tratada na convenção, especificando em que medida se deu ou se propõe dar seguimento às disposições da convenção por via legislativa, por via administrativa, por via de convenções coletivas ou por qualquer outra via;
      5. a respeito de cada uma destas recomendações, informar o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, em momento apropriado, consoante o que decidir o Conselho de Administração, sobre o estado da legislação e da prática da federação e dos seus Estados constituintes, das províncias ou dos seus cantões relativamente à questão tratada na recomendação, especificando em que medida se deu ou se propõe dar seguimento às disposições da recomendação e indicando as alterações a estas disposições que pareçam ou possam parecer necessárias para a sua adoção ou para a sua aplicação.
  8. Em caso algum, a adoção de uma convenção ou de uma recomendação pela Conferência, ou a ratificação de uma convenção por um Membro devem ser consideradas como podendo afetar qualquer lei, qualquer sentença, qualquer costume ou qualquer acordo que assegurem condições mais favoráveis para os trabalhadores interessados que as previstas pela convenção ou recomendação.
  9. [2] Sob proposta do conselho de administração, a Conferência pode, por maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes, revogar qualquer convenção adotada de acordo com as disposições do presente artigo, se se considerar que ela perdeu a sua finalidade ou que já não presta contributo útil à realização dos objetivos da Organização. http://www.ilo.org/dyn/normlex/fr/f?p=1000:62:0::NO::P62_LIST_ENTRIE_ID:2453907#A19

Artigo 20.º 

Qualquer convenção ratificada desta forma será comunicada pelo Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo em conformidade com as disposições do artigo 102º da Carta das Nações Unidas, mas vinculará apenas os Membros que a tiverem ratificado.

Artigo 21.º 

  1. Qualquer projeto que, no escrutínio final sobre o conjunto da convenção, não recolha uma maioria de dois terços dos votos expressos pelos Membros da convenção presentes pode dar lugar a uma convenção particular entre os Membros da Organização que assim o desejarem.
  2. Qualquer convenção celebrada desta forma será comunicada pelos Governos interessados ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registo em conformidade com as disposições do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas. 

Artigo 22.º

 Cada um dos Membros compromete-se a apresentar ao Bureau Internacional do Trabalho um relatório anual sobre as medidas por si tomadas para executar as convenções às quais aderiu. Estes relatórios serão redigidos da forma indicada pelo Conselho de Administração e deverão conter as especificações requeridas por este. 

Artigo 23.º 

  1. O Diretor-Geral apresentará na sessão seguinte da Conferência um resumo das informações e dos relatórios que lhe tiverem sido transmitidos pelos Membros, em aplicação dos artigos 19.º e 22.º.
  2. Cada Membro comunicará às organizações representativas, reconhecidas como tais para efeitos do artigo 3º, uma cópia das informações e relatórios transmitidos ao Diretor-Geral em aplicação dos artigos 19.º e 22.º.

Artigo 24.º 

Qualquer reclamação dirigida ao Bureau Internacional do Trabalho por uma organização profissional de trabalhadores ou de empregadores, e nos termos da qual um dos Membros não assegurou de forma satisfatória a execução de uma convenção à qual o dito Membro aderiu, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em causa e este Governo poderá ser convidado a prestar sobre o assunto as declarações que considere convenientes.

Artigo 25.º

Se o Governo em causa não enviar nenhuma declaração dentro de prazo razoável, ou se a declaração enviada não parecer satisfatória ao Conselho de Administração, este último terá o direito de tornar pública a reclamação e, se for caso disso, a resposta dada.

Artigo 26.º

  1. Cada Membro poderá apresentar uma queixa ao Bureau Internacional do Trabalho contra outro Membro que, no seu parecer, não tenha assegurado de forma satisfatória a execução de uma convenção que um e outro tenham ratificado por força dos artigos anteriores.
  2. O Conselho de Administração pode, se o considerar oportuno, e antes de formar uma Comissão de Inquérito segundo o procedimento abaixo indicado, entrar em contacto com o Governo em causa da forma indicada indicado no artigo 24.º.
  3. Se o Conselho de Administração não considerar necessário comunicar a queixa ao Governo em causa ou se, tendo a comunicação sido feita, não for enviada dentro de um prazo razoável nenhuma resposta satisfatória ao Conselho de Administração, o Conselho poderá formar uma Comissão de Inquérito que terá por missão estudar a questão levantada e apresentar um relatório a esse respeito.
  4. O mesmo procedimento poderá ser adotado pelo Conselho quer oficiosamente, quer por força de queixa apresentada por um delegado à Conferência.
  5. Se for posta à consideração do Conselho de Administração qualquer questão levantada pela aplicação dos artigos 25.º ou 26.º, o Governo em causa, se não tiver já um representante no seio do Conselho de Administração, terá o direito de designar um delegado para tomar parte nas deliberações do Conselho relativas a esta questão. A data em que deverão ter lugar estas discussões será comunicada oportunamente ao Governo em causa.

Artigo 27.º 

No caso de uma queixa ser entregue, por força do artigo 26.º, a uma Comissão de Inquérito, cada um dos Membros, quer esteja ou não diretamente interessado na queixa, comprometer-se-á a pôr à disposição da Comissão qualquer informação que tenha em sua posse, relativa ao objeto da queixa.

Artigo 28.º 

A Comissão de Inquérito, após o exame aprofundado da queixa, elaborará um relatório no qual relatará as suas constatações sobre todos os elementos de facto que permitam determinar o alcance da mesma, assim como as recomendações que pense dever formular a respeito das medidas a tomar para dar satisfação ao Governo queixoso e a respeito dos prazos dentro dos quais, estas medidas deverão ser tomadas.

Artigo 29.º 

  1. O Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho comunicará o relatório da Comissão de Inquérito ao Conselho de Administração e a cada um dos Governos interessados na queixa, e assegurará a sua publicação.
  2. Cada um dos Governos interessados deverá informar o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho, no prazo de três meses, se aceita ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão e, no caso de não as aceitar, se deseja submeter o assunto ao Tribunal Internacional de Justiça.

Artigo 30.º 

No caso de um dos Membros não tomar, relativamente a uma convenção ou a uma recomendação, as medidas prescritas nos parágrafos 5 b), 6 b) ou 7 b) i) do artigo 19.º, qualquer outro Membro terá o direito de recorrer ao Conselho de Administração. No caso de o Conselho de Administração considerar que o Membro não tomou as medidas prescritas, comunicá-lo-á à Conferência.

Artigo 31.º 

A decisão do Tribunal Internacional de Justiça relativamente a uma queixa ou a uma questão que lhe tenha sido apresentada em conformidade com o artigo 29.º não será suscetível de recurso.

Artigo 32.º

As conclusões ou recomendações eventuais da Comissão de Inquérito poderão ser confirmadas, emendadas ou anuladas pelo Tribunal Internacional de Justiça. 

Artigo 33.º

Se qualquer Membro não se conformar, no prazo prescrito, com as recomendações eventualmente contidas no relatório da Comissão de Inquérito, quer na decisão do Tribunal Internacional de Justiça, consoante os casos, o Conselho de Administração poderá recomendar à Conferência uma medida que lhe pareça oportuna para assegurar a execução dessas recomendações.

Artigo 34.º 

O Governo em falta pode, em qualquer momento, informar o Conselho de Administração de que tomou as medidas necessárias para se conformar tanto com as recomendações da Comissão de Inquérito, como com as contidas na decisão do Tribunal Internacional de Justiça, e pode pedir-lhe para constituir uma Comissão de Inquérito que se encarregue de confirmar as suas declarações. Neste caso, aplicar-se-á o disposto nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e 32.º, e se o relatório da Comissão de Inquérito ou a decisão do Tribunal Internacional de Justiça forem favoráveis ao Governo que estava em falta, o Conselho de Administração deverá imediatamente recomendar que as medidas tomadas em conformidade com o artigo 33.º sejam suspensas.

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 35.º 

  1. Os Estados-Membros comprometem-se a aplicar as convenções que tiveram ratificado, em conformidade com as disposições da presente Constituição, aos territórios não metropolitanos cujas relações internacionais asseguram, incluindo todos os territórios sob tutela para os quais sejam a autoridade encarregada da administração, a menos que as questões tratadas pela convenção entrem no quadro da competência própria das autoridades do território ou que a convenção demonstre ser inaplicável devido às condições locais, ou sob reserva de alterações que sejam necessárias para adaptar as convenções às condições locais.
  2. Qualquer Membro que ratifique uma convenção deve, no mais curto prazo possível após a sua ratificação, apresentar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho uma declaração revelando, relativamente aos territórios não mencionados nos parágrafos 4 e 5, abaixo indicados, em que medida se compromete a que as disposições da convenção sejam aplicadas, dando todas as informações prescritas pela dita convenção.
  3. Qualquer Membro que tenha apresentado uma declaração por força do parágrafo precedente poderá apresentar periodicamente, em conformidade com os termos da convenção, uma nova declaração alterando os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação relativa aos territórios mencionados no parágrafo acima indicado.
  4. Quando as questões tratadas pela convenção entrarem no quadro da competência própria das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais desse território deverá, no mais curto prazo possível, apresentar a convenção ao Governo do dito território, para que esse Governo possa promulgar legislação ou tomar outras medidas. Em seguida, o Membro, de acordo com o Governo desse território, poderá apresentar ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação das obrigações da convenção em nome desse território.
  5. Uma declaração de aceitação das obrigações de uma convenção pode ser apresentada ao Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho:
    1. por dois ou mais Membros da Organização, para um território sob a sua autoridade conjunta;
    2. por qualquer outra autoridade internacional responsável pela administração de um território por força das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor relativa a esse território.
  6. A aceitação das obrigações de uma convenção por força dos parágrafos 4 ou 5 deverá implicar a aceitação, em nome do território interessado, das obrigações decorrentes dos termos da convenção e das obrigações que, nos termos da Constituição da Organização, se apliquem às convenções ratificadas. Qualquer declaração de aceitação pode especificar as alterações às disposições da convenção que sejam necessárias para adaptar a convenção às condições locais.
  7. Qualquer Membro ou autoridade internacional que tenha apresentado uma declaração por força dos parágrafos 4 ou 5 do presente artigo poderá apresentar periodicamente, em conformidade com os termos da convenção, uma nova declaração alterando os termos de qualquer declaração anterior ou participando a aceitação das obrigações de qualquer convenção em nome do território interessado.
  8. Se as obrigações de uma convenção não forem aceites em nome de um território mencionado nos parágrafos 4 ou 5 do presente artigo, o Membro ou os Membros ou a autoridade internacional farão um relatório para o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho sobre a legislação e a prática desse território em relação às questões tratadas na convenção, e o relatório mostrará em que medida foram ou serão tornadas efetivas todas as disposições da convenção, pela legislação, por medidas administrativas, por convenções coletivas ou por quaisquer outras medidas, e o relatório exporá ainda as dificuldades que impedem ou atrasam a aceitação dessa convenção.

Artigo 36.º  

As emendas à presente Constituição, adotadas pela Conferência por maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes, entrarão em vigor assim que tiverem sido ratificadas ou aceites por dois terços dos Membros da Organização, incluindo cinco dos dez Membros representados no Conselho de Administração enquanto Membros de maior importância industrial, em conformidade com as disposições do parágrafo 3 do artigo 7.º da presente Constituição.

Artigo 37.º 

  1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à interpretação da presente Constituição e das convenções posteriormente adotadas pelos Membros, por força da mesma Constituição, serão submetidas à apreciação do Tribunal Internacional de Justiça.
  2. Não obstante as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, o Conselho de Administração poderá formular e submeter à Conferência, para aprovação, regras para a instituição de um tribunal tendo em vista a resolução imediata de qualquer questão ou dificuldade relativas à interpretação de uma convenção, que poderão ser apresentadas em tribunal pelo Conselho de Administração ou em conformidade com os termos da referida convenção. Quaisquer decisões ou pareceres consultivos do Tribunal Internacional de Justiça obrigarão qualquer tribunal instituído por força do presente parágrafo. Qualquer sentença pronunciada por esse tribunal será comunicada aos Membros da Organização e qualquer observação feita por estes será apresentada à Conferência.

Artigo 38.º 

  1. A Organização Internacional do Trabalho poderá convocar as conferências regionais e criar instituições regionais que lhe pareçam úteis para atingir os fins e os objetivos da Organização.
  2. Os poderes, funções e procedimentos das conferências regionais serão determinados por regras formuladas pelo Conselho de Administração e apresentadas por este à Conferência Geral para confirmação.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 39.º 

A Organização Internacional do Trabalho terá personalidade jurídica; terá nomeadamente, capacidade para:

  1. contratar;
  2. adquirir bens, móveis e imóveis e dispor desses bens;
  3. agir judicialmente.

Artigo 40.º 

  1. A Organização Internacional do Trabalho gozará, no território de cada um dos seus Membros, dos privilégios e das imunidades necessárias para atingir os seus fins.
  2. Os delegados à Conferência, os Membros do Conselho de Administração bem como o Diretor-Geral os funcionários do Bureau gozarão igualmente dos privilégios e das imunidades que lhes sejam necessárias para exercer, com toda a independência, as funções relacionadas com a Organização.
  3. Estes privilégios e imunidades serão definidos em acordo à parte, elaborado pela Organização com vista à sua aceitação pelos Estados-Membros.

Fonte: Publicação OIT

[1] O texto original da Constituição, estabelecido em 1919, foi modificado pela emenda de 1922, em vigor a 4 de Junho de 1934; pelo Auto de emenda de 1945, em vigor a 26 de Setembro de 1946; pelo Auto de emenda de 1946, em vigor a 20 de Abril de 1948; pelo Auto de emenda de 1953, em vigor a 20 de Maio de 1954; pelo Auto da emenda de 1962, em vigor a 22 de Maio de 1963 e pelo Auto de emenda de 1972, em vigor a 1 de Novembro de 1974.

[2] A Conferência Internacional do Trabalho tinha aprovado, em 1997, uma alteração à Constituição da OIT, traduzida na adição de mais um parágrafo ao art.º 19.º, de forma a permitir que, por iniciativa do Conselho de Administração, a Conferência Internacional do Trabalho pudesse ab-rogar, por maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes, qualquer Convenção que tivesse perdido o seu objeto ou deixasse de representar uma contribuição útil para a prossecução dos objetivos da Organização.

  • A última ratificação do aludido Instrumento da alteração foi registada no passado dia 8 de outubro de 2015 (data em que as Ilhas Cook depositaram o respetivo Instrumento de ratificação), pelo que se alcançaram os dois terços de Estados-membros necessários para a entrada em vigor deste Instrumento de Emenda, incluindo sete dos Estados com maior importância industrial (no caso, Brasil, China, França, Índia, Itália, Japão e Reino Unido).