Relatório CAS

Relatórios sobre as convenções ratificadas

Quando um Estado Membro ratifica uma convenção da OIT, em virtude do artigo 22.º da Constituição da OIT, compromete-se a apresentar periodicamente (i) um relatório, explicando as medidas que tomou, em direito e em prática no seu território, nomeadamente:

  • de três em três anos, para as dez convenções fundamentais e as quatro convenções prioritárias  que tenham ratificado;
  • de quatro em quatro anos, para as convenções relativas à inspeção e à administração do trabalho (ii);
  • de seis em seis anos, para as outras convenções, exceto aquelas que são postas de parte, ou seja, cuja aplicação já não é controlada de forma regular .

(i) alteração por decisão do Conselho de Administração, na sua 334.º sessão (ponto 2) e na sua 355.ª sessão [alínea d)];

(ii) alteração por decisão do Conselho de Administração, na sua 355.ª sessão [alínea e)].

Relatórios entregues em 2023

Ver: OIT

Relatórios entregues em 2020

Ver alínea b) da decisão do Conselho de Administração relativamente às obrigações dos Estados Membros na apresentação dos relatórios, assim como em relação aos trabalhos da Comissão de Aplicação das Convenções Ratificadas (CEACR) e da Comissão de Aplicação das Normas (CAS), após o adiamento da 109.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, para 2021.

Relatórios entregues em 2014

Fora de Ciclo – A Pedido da Comissão de Peritos

Fonte: OIT