Despacho Conjunto n.º 10/2019, de 11 de fevereiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
A Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos (SINTAP) comunicaram mediante aviso prévio que os trabalhadores por eles representados irão fazer greve nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2019, nos termos definidos no respetivo aviso prévio, abrangendo, nomeadamente, os trabalhadores a desempenhar funções nas instituições representadas pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), pela União das Misericórdias Portuguesas e nas Santas Casas da Misericórdia de Alandroal, Benavente, Boliqueime, Entroncamento, Estarreja, Guimarães, Lagos, Madalena, Maia, Mértola, Monção, Mogadouro, Montalegre, Montemor-o-Novo, Palmela, Ponte de Lima, Seia, Viana do Castelo, Vila Real de Santo António e Viseu, as quais mandataram a União das Misericórdias Portuguesa (UMP) para as representar na negociação da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) comunicou mediante aviso prévio que os trabalhadores por ela representados irão fazer greve no dia 15 de fevereiro de 2019, nos termos definidos no respetivo aviso prévio, abrangendo, nomeadamente, os trabalhadores a desempenhar funções na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nas instituições representadas pela Confederação Nacional das Instituições de solidariedade (CNIS), pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e nas Santas Casas da Misericórdia de Alandroal, Benavente, Boliqueime, Entroncamento, Estarreja, Guimarães, Lagos, Madalena, Maia, Mértola, Monção, Mogadouro, Montalegre, Montemor-o-Novo, Palmela, Ponte de Lima, Seia, Viana do Castelo, Vila Real de Santo António, Viseu, Valença, Mora e Batalha, as quais mandataram a UMP para as representar na negociação da definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.