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Despacho de Serviços Mínimos n.º 06/2020, de 14 de fevereiro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 06/2020, de 14 de fevereiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das Santas Casas da Misericórdia de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Melgaço, Monção, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira irão fazer greve ao trabalho normal prestado em dia feriado desde 18 de fevereiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Na situação em apreço, porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, convocou uma reunião entre as Santas Casas da Misericórdia supra identificadas e o CESP, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Apesar de tanto o CESP como as Santas Casas da Misericórdia supra identificadas (à exceção da Santa Casa da Misericórdia de Arcos de Valdevez e da Santa Casa da Misericórdia de Ponte da Barca) se terem feito representar na reunião convocada, não foi possível obter acordo quanto aos serviços mínimos a assegurar. Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde através do Despacho n.º 1246/2020, de 21 de janeiro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 19 de 28 de janeiro de 2020 e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: