Despacho conjunto n.º 13/2018, de 30 de maio
Ministérios da Educação, do Ambiente e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
O Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP) comunicou, mediante aviso prévio dirigido à empresa TUVR – Transportes Urbanos de Vila Real, Unipessoal, Lda., que os trabalhadores ao seu serviço, de todas as categorias profissionais, farão greve entre as 07h00 e as 24h00 do dia 05 de junho de 2018.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
A empresa em causa assegura serviços de transporte coletivo de passageiros, nomeadamente o transporte escolar de estudantes entre os locais de residência e os estabelecimentos de ensino, atividade esta que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato do direito à educação, os quais são direitos constitucionalmente protegidos.
Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho. Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve para satisfação das necessidades sociais impreteríveis