Despacho de Serviços Mínimos n.º20/2024, de 09 agosto
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e Habitação
O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil – SNPVAC comunicou, mediante aviso
prévio de greve, que os tripulantes de cabine da empresa EasyJet – Airline Company Limited –
Sucursal em Portugal farão greve nos dias 15, 16 e 17 de agosto de 2024.
No exercício do direito à greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente
protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição
da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por
isso, assegurar que sejam prestados, durante a greve, os serviços mínimos indispensáveis para
acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da
Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os
trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços
mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do
artigo 537.º do Código do Trabalho.
A EasyJet – Airline Company Limited – Sucursal em Portugal exerce uma atividade que, de acordo
com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação, direito
constitucionalmente protegido.
Deste modo, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar,
durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquela
necessidade.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais
impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho
ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do
referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em
instrumento de regulamentação coletiva aplicável.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com
os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que
se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços
mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.
Porém, no aviso prévio, a associação sindical não apresentou proposta de definição de serviços
mínimos, pelo que a empresa veio requerer a realização de reunião para tentativa de acordo quanto
à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.
Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição
dos serviços mínimos, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a
negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os
assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°.
Nessa reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta
com a qual a associação sindical não concordou.
A EasyJet – Airline Company Limited – Sucursal em Portugal é uma empresa privada pelo que, não
tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar,
compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em
causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços que
considera necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis referentes ao direito
constitucional à deslocação, atendendo-se ao número de dias da greve, à época abrangida pelos
dias de greve declarados, em que, por razões sociais, se assiste à deslocação de um número
significativo pessoas e ao facto de nos encontrarmos em pleno verão IATA (nomenclatura
aeroportuária da International Air Transport Association), bem como a necessidade de salvaguarda
da continuidade territorial das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º
do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências
que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da
alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024 e o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da
delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos
termos do n.º 10 do Despacho n.º 7889/2024 de 17 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª
série, n.º 137, de 17 de julho de 2024, determinam o seguinte: