Despacho de Serviços Mínimos n.º08/2024, de 25 Março
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Ação Climática
A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas – FIEQUIMETAL, o Sindicato Nacional da Indústria e Energia – SINDEL, o Sindicato das Indústrias Energias Serviços e Águas de Portugal – SIEAP, o Sindicato da Indústria e Energia de Portugal – SIREP, o Sindicato Inovação Energética – SINOVAE, a Associação Sindical de Trabalhadores do Sector Energético e Telecomunicações – ASOSI e o Sindicato da Energia de Portugal – SINERGIA comunicaram mediante avisos prévios de greve, que os trabalhadores de todas as empresas do Grupo EDP, farão greve das 00:00 do dia 1 de abril às 24:00 horas do dia 30 de abril de 2024.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
As empresas do Grupo EDP têm por objeto, nomeadamente, a distribuição e comercialização de energia elétrica, a clientes industriais e domésticos, sendo a empresa concessionária da distribuição de energia elétrica em média e alta tensão e simultaneamente concessionária da distribuição de energia elétrica em baixa tensão, em regime de serviço público e exclusividade.
As atividades desenvolvidas pelas empresas do Grupo EDP visam, assim, a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, abrangidas pelo n.º 1 e a alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho. A não prestação daqueles serviços pode afetar de forma significativa o funcionamento de serviços essenciais do Estado, a vida das pessoas e o regular funcionamento de outras instituições ou estabelecimentos prestadores de serviços que satisfazem necessidades sociais impreteríveis.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de tais necessidades sociais impreteríveis.
A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nem houve outra modalidade de acordo quanto aos mesmos serviços, entre a associação sindical e o Grupo EDP.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
As associações sindicais apresentaram propostas de serviços mínimos genéricas, o que não mereceu a concordância do Grupo EDP. A empresa, por sua vez apresentou como proposta para acordo com os sindicatos, um texto semelhante ao que consta do despacho n.º 3/2024, proposta que foi recusada por todos os sindicatos exceto o SIEAP, que concordou.
Não sendo possível alcançar acordo, a EDP manteve a proposta inicialmente apresentada para a greve que se iniciou a 29 de fevereiro, por se tratar de uma greve de um mês.
O serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou as partes para uma reunião tendente à apreciação e negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
A proposta apresentada (da qual não constam os meios necessários para assegurar os serviços propostos) pelo Grupo EDP, durante a reunião, foi rejeitada pelas associações sindicais, motivo pelo qual não foi possível alcançar acordo.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelos setores de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.
Na ponderação dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, foi considerado o facto de se estar perante uma greve por um período de um mês, tendo-se sempre em consideração os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea d) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 e a Secretária de Estado da Energia e Clima, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática nos termos da alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 2291/2023, de 29 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, determinam o seguinte: