Despacho Conjunto n.º 26/2019, de 03 de abril
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
O Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da empresa EULEN, S.A., sucursal em Portugal, afetos à prestação de serviços de limpeza no Hospital Nossa Senhora do Rosário do Barreiro, Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE farão greve ao trabalho prestado em dia feriado num período de 24 horas nos dias 19, 21 e 25 de abril, 1 de maio, 10, 20 e 28 junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 dezembro de 2019 e 1 janeiro de 2020, nos termos do aviso prévio.
A atividade dos trabalhadores de limpeza em estabelecimentos de saúde é indispensável para que determinados serviços, nomeadamente os de consultas e gabinetes de tratamento, se encontrem nas condições necessárias ao respetivo funcionamento. Os estabelecimentos de saúde prestam serviços que, de acordo com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à proteção da saúde, constitucionalmente protegidos.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Por isso, a prestação de determinados serviços de limpeza em estabelecimentos de saúde constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa que presta os serviços de limpeza nos estabelecimentos de saúde, não afasta a obrigação de prestação de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
A atividade dos trabalhadores de limpeza em estabelecimentos de saúde é indispensável para que determinados serviços, nomeadamente os de consultas e gabinetes de tratamento, se encontrem nas condições necessárias ao respetivo funcionamento. Os estabelecimentos de saúde prestam serviços que, de acordo com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda do direito à vida e à proteção da saúde, constitucionalmente protegidos.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
Por isso, a prestação de determinados serviços de limpeza em estabelecimentos de saúde constitui uma necessidade social impreterível que deve ser satisfeita durante a greve. A circunstância de os trabalhadores abrangidos pelo aviso prévio trabalharem para empresa que presta os serviços de limpeza nos estabelecimentos de saúde, não afasta a obrigação de prestação de serviços mínimos sempre que esteja em causa a satisfação de necessidades sociais impreteríveis.