Despacho de Serviços Mínimos n.º 5/2025, de 13 de Março
Ministérios da Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS) comunicou, mediante aviso prévio, à União das Misericórdias Portuguesas (UMP) que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário, que exercem a sua atividade profissional na UMP e nas Santas Casas da Misericórdia por ela representadas, irão fazer greve no dia 21 de março de 2025.
Para esta definição de serviços mínimos a UMP representa (de acordo com as credenciais juntas ao processo) as Santas Casas da Misericórdia de Montalegre, Torres Novas, Azambuja, Castelo Branco, Cascais, Cadaval, Sobral de Monte Agraço, Seia, Lagos, Benavente, Rosmaninhal, Setúbal, Santiago do Cacém, Mogadouro, Mafra, Caldas da Rainha, Ponte de Sor, Almada, Aljustrel, Salvaterra de Magos, Vila Real de Santo António, Maia, Alcochete, Fão, Riba de Ave, Arruda dos Vinhos e Faro.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.
Nas instituições abrangidas pelos avisos prévios em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.
Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.
No respetivo aviso prévio de greve, a associação sindical indicou os serviços mínimos que se propõe assegurar no decurso da greve. Contudo, os serviços mínimos propostos foram considerados insuficientes pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e pelas Santas Casas da Misericórdia que aquela representa.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da UMP, igualmente mandatados para representar as Santas Casas da Misericórdia mencionadas e da associação sindical tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.
Na referida reunião, a UMP apresentou uma proposta de serviços mínimos, que consta da ata, mas que não foi possível discutir com a FNSTFPS, dado que esta não se fez representar na reunião tendo, contudo, reiterado a sua posição quanto aos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, constantes do seu pré-aviso de greve.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.
A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 2577/2025, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 25 de fevereiro de 2025 e a Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos da alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, determinam o seguinte: