Transportes

Despacho Conjunto n.º 30/2019, de 11 de abril

Despacho Conjunto n.º 30/2019, de 11 de abril
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Ambiente e da Transição Energética

O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias (ANTRAM), farão greve das 00h00 do dia 15 de abril de 2019 e por tempo indeterminado.
No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
As empresas em causa asseguram serviços de abastecimento de combustíveis e transporte de mercadorias, nomeadamente o transporte de mercadorias perigosas e bens essenciais à economia nacional, que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de acordo com o n.º 1 e as alínea d) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho. Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho. Contudo, os serviços mínimos a assegurar nas referidas empresas em situação de greve não estão definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.