Despacho conjunto n.º 34/2018, de 27 de dezembro

Despacho conjunto n.º 34/2018, de 27 de dezembro
Ministérios da Administração Interna, Adjunto e da Economia, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e do Planeamento e Infraestruturas

O Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos (SITAVA) comunicou, mediante aviso prévio dirigido à SECURITAS e PROSEGUR, empresas prestadoras de serviços de vigilância representadas pela Associação de Empresas de Segurança (AES) que os trabalhadores assistentes de Portos e Aeroportos a exercerem funções naquelas empresas, farão greve ao trabalho suplementar no período compreendido entre as 00H00 do dia 1 de janeiro e o dia 31 de dezembro de 2019 nos aeroportos de Porto, Lisboa, Faro, Funchal, Porto Santo e Açores, em todos os horários de trabalho em vigor, sempre que se verifique que o dia de descanso semanal obrigatório não é acompanhado do dia de descanso semanal complementar, greve no dia de trabalho imediatamente antes ou no dia de trabalho imediatamente depois do dia de descanso semanal obrigatório, greve abrangendo o trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal e em dia de descanso semanal complementar e greve ao trabalho em dia feriado.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
As empresas em causa prestam serviços de segurança e vigilância de edifícios e outras instalações, de que depende a segurança e integridade dos mesmos, pelo que se destinam à satisfação de necessidade sociais impreteríveis ligadas à salvaguarda da integridade da propriedade, pública ou privada, constitucionalmente protegida.
Por outro lado, as empresas de segurança SECURITAS e PROSEGUR representadas pela AES prestam ainda serviços de controlo de passageiros e bagagens nos aeroportos nacionais, atividade que, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) e do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação.