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Despacho de Serviços Mínimos n.º23/2024, de 25 de outubro

Despacho de Serviços Mínimos n.º23/2024, de 25 de Outubro
Ministérios da Justiça, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

O Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (STSS), o Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica (SINDITE) e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com fins Públicos (SINTAP), comunicaram, mediante avisos prévios, que os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, farão greve no período das 00:00 horas do dia 28 de outubro às 24:00 do dia 31 de outubro de 2024.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.

Os cuidados de saúde a prestar a pessoas portadoras de deficiência, crianças, jovens e idosos em serviços que funcionem 24 horas por dia, em serviços de intervenção de proximidade, de apoio domiciliário, estabelecimentos de saúde, nomeadamente, unidades de cuidados continuados e hospitais (Centro de Medicina e Reabilitação de Alcoitão e Hospital Ortopédico de Sant’Ana) afetados pelos avisos prévios de greve, constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos fundamentais das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, que, durante a greve, o sindicato que a declarou e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Nos avisos prévios, as associações sindicais indicaram os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve, que a entidade empregadora considerou insuficiente.

Nestas circunstâncias, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os sindicatos para uma reunião tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Durante a referida reunião não foi possível alcançar acordo quanto à definição de serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 5948/2024, de 27 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024 e a Secretária de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos da alínea g) do n.º 2 do Despacho n.º 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, Suplemento, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio de 2024, determinam o seguinte: