Telecomunicações

Despacho de Serviços Mínimos n.º 14/2020, de 04 de junho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 14/2020, de 04 de junho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e das Infraestruturas e Habitação

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), o Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações (SITIC), o Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Correios Telecomunicações, Media e Serviços (SINDETELCO), o Sindicato de Quadros das Comunicações (SINQUADROS), o Sindicato dos Engenheiros (SERS) e o Sindicato Independente dos Correios de Portugal (SINCOR), comunicaram, mediante avisos prévios, às empresas CTT – Correios de Portugal, S.A. e CTT Expresso, Serviços Postais e Logística, S.A., que os trabalhadores das empresas mencionadas farão greve geral das 00:00 às 24:00 do dia 12 de junho de 2020.
No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos.
As empresas CTT – Correios de Portugal, S.A. e CTT Expresso, Serviços Postais e Logística, S.A. gerem e exploram serviços postais (correios) no território nacional, bem como os mesmos serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e, nesta medida, satisfazem necessidades sociais impreteríveis que devem ser asseguradas durante a greve, nos termos dos n.o 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa os direitos constitucionais das pessoas à protecção da sua saúde e dos seus interesses económicos.
Impõe-se, por isso, assegurar que, durante a greve, sejam prestados os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das necessidades sociais impreteríveis, nos termos do mencionado n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.
A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.
Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.
Neste sentido, os sindicatos apresentaram as suas propostas, que não foram aceites pelas empresas, que os consideraram insuficientes.
Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social convocou uma reunião entre representantes das empresas e das associações sindicais, tendo em vista a negociação de um acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º. Não foi, todavia, possível chegar a acordo.
Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de actividade em causa.
Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos no n.º 1 do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 31 de janeiro e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: