Transportes

Despacho de Serviços Mínimos n.º 16/2021, de 15 de setembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 16/2021, de 15 de setembro
Ministérios do Ambiente e Ação Climática, Educação e doTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

A Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações (FECTRANS), o Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal (STRUP), o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes (SITRA) e o Sindicato Nacional dos Motoristas (SMN), comunicaram, mediante aviso prévio de greve, que os trabalhadores das empresas associadas da Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) farão greve entre as 03h00 do dia 20 de setembro e as 03h00 do dia 21 de setembro de 2021, e as 03h00 do dia 01 de outubro e as 03h00 do dia 02 de outubro de 2021.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns destes direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1

do artigo 537.º do Código do Trabalho.

As empresas em causa asseguram serviços de transporte coletivo de passageiros – nomeadamente o transporte escolar de estudantes entre os locais de residência e os estabelecimentos de ensino – que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao exercício do direito de deslocação e, de modo mediato, do direito à educação, de acordo com o n.º 1 e a alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código do Trabalho. Contudo, os serviços mínimos a assegurar nas empresas associadas da Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros (ANTROP) em situação de greve não estão regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

No caso vertente, os Sindicatos apresentaram uma proposta de serviços mínimos que a referida Associação de empregadores considerou insuficiente.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveram uma reunião entre os Sindicatos e a ANTROP tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º do Código do Trabalho. Todavia, nessa reunião, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar.

A Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros representa empresas privadas de transportes rodoviários pesados de passageiros pelo que, não tendo existido acordo quanto à definição de serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Ministro do Ambiente e Ação Climática, o Ministro da Educação e o Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos do n.º 1 do Despacho n.º 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determinam o seguinte: