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Despacho de Serviços Mínimos n.º 17/2022, de 04 de julho

Despacho de Serviços Mínimos n.º 17/2022, de 04 de julho
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas (FNSTFPS) e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT) comunicaram, mediante avisos prévios, à União das Misericórdias Portuguesas (UMP) que os trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito estatutário, que exercem a sua atividade profissional na UMP ou em Misericórdias, irão fazer greve entre as 00:00 e as 24:00 horas do dia 7 de julho de 2022.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

Nas instituições abrangidas pelos avisos prévios em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.

Nos respetivos avisos prévios de greve, a FESAHT e a FNSTFPS indicaram os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve. Contudo, os serviços mínimos propostos pela FNSTFPS foram considerados insuficientes pela União das Misericórdias Portuguesas (UMP) e pelas Santas Casas da Misericórdia de Benavente, Viana do Castelo, Vila Real de Santo António, Viseu, Ílhavo, Torres Novas, Faro, Maia, e Cascais e os serviços mínimos propostos pela FESAHT foram considerados insuficientes pela UMP e pelas Santas Casas da Misericórdia de Vila Real de Santo António, Viseu e Maia.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da UMP, igualmente mandatados para representar as Santas Casas da Misericórdia mencionadas, da FNSTFPS e da FESAHT tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º

Todavia, na referida reunião, em que participaram representantes das entidades empregadoras e da FNSTFPS, as partes mantiveram a divergência quanto aos serviços mínimos. A FESAHT não se fez representar na reunião, tendo previamente à sua realização reiterado por escrito a proposta de serviços mínimos e meios necessários para os assegurar constante do aviso prévio de greve.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

A definição dos serviços mínimos tem de obedecer aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo ser ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, e a Secretária de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde nos termos da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 6416/2022, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 20 de maio de 2022, determinam o seguinte: