Despacho de Serviços Mínimos n.º 37/2023, de 22 de Novembro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 37/2023, de 22 de Novembro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, da Saúde e das Infraestruturas

O Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil (SPAC) comunicou, mediante aviso prévio, que todos os trabalhadores associados do sindicato, com a profissão de piloto, das categorias profissionais de comandante e de oficial de piloto, a exercer atividade na empresa Avincis Aviation Portugal, Lda., farão greve a partir do dia 25 de novembro de 2023, nos termos do aviso prévio.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos. Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

Em situações de greve em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, as associações sindicais que declarem a greve e os trabalhadores aderentes são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, de acordo com o n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A Avincis Aviation Portugal Lda., exerce uma atividade que, de acordo com o n.º 1 e as alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ligadas ao direito à saúde, nomeadamente emergência médica, e exercício do direito de deslocação, direitos constitucionalmente protegidos. Por isso, o Sindicato que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram devem assegurar, durante a greve, a prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquela necessidade.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para a satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Em primeiro lugar, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Contudo, os serviços mínimos em situação de greve, não estão regulados em instrumento de regulamentação coletiva aplicável.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do mesmo Código.

Porém, no aviso prévio, a associação sindical ainda que reconheça a prestação de serviços de emergência médica, apresentou uma proposta que não foi considerada suficiente pela empresa, razão pela qual os representantes da Avincis vieram requerer a realização de reunião para definição de acordo quanto aos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar.

Nestas circunstâncias, uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio, o serviço competente do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, promoveu uma reunião entre a associação sindical e a empresa referida, tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.°. Nessa reunião, a empresa apresentou proposta de serviços mínimos para os dias da greve, proposta com a qual a associação sindical não concordou.

A Avincis Aviation Portugal, Lda., é uma empresa privada pelo que, não tendo existido acordo, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar, compete aos membros do Governo responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho.

A determinação dos serviços mínimos a assegurar pela empresa contempla os serviços necessários para suprir as necessidades sociais impreteríveis referentes ao direito constitucional à saúde e à vida, estando em causa a deslocação numa prestação de serviços de emergência médica.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Senhor Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o Senhor Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Saúde nos termos da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 10 de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022 e o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Primeiro Ministro, determinam o seguinte: