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Despacho de Serviços Mínimos n.º 03/2023, de 03 de fevereiro

Despacho de Serviços Mínimos n.º 03/2023, de 03 de Janeiro
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas (FNSTFPS)  comunicou, mediante aviso prévio, à SCML – Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que os trabalhadores abrangidos pelo âmbito estatutário das associações sindicais que exercem a sua atividade profissional na SCML, irão fazer greve entre as 07:00 e as 24:00 horas do dia 9 de fevereiro de 2023.

No exercício do direito à greve é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 57.º da Constituição da República Portuguesa, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

Nas instituições abrangidas pelo aviso prévio em apreço, a alimentação dos utentes e a prestação de cuidados de saúde e higiene constituem necessidades sociais impreteríveis que devem ser satisfeitas durante a greve, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho, uma vez que estão em causa direitos fundamentais, em especial o direito constitucional das pessoas à proteção da saúde.

Impõe-se, por isso, assegurar que sejam prestados durante a greve os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação das mencionadas necessidades sociais impreteríveis.

A definição dos serviços mínimos indispensáveis para a satisfação das necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do Código do Trabalho, os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores. Porém, a regulamentação coletiva de trabalho aplicável às entidades em apreço não define os serviços mínimos a assegurar em situação de greve.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve em empresa ou estabelecimento que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, como estabelece o n.º 3 do artigo 534.º do Código de Trabalho.

No respetivo aviso prévio de greve, a FNSTFPS indicou os serviços mínimos que se propõem assegurar no decurso da greve. Contudo, os serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, propostos pela FNSTFPS foram considerados insuficientes pela SCML.

Na ausência de acordo, o serviço competente do Ministério de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveu uma reunião entre representantes da SCML e da FNSTFPS tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Na supramencionada reunião foi possível às partes chegarem a acordo quanto aos serviços mínimos necessários assegurar no período da greve em causa, a saber:

– Estabelecimentos a abranger em regime de serviços mínimos do “Departamento de Ação Social e Saúde” da SCML destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que funcionem 24 horas por dia, ali se incluindo os estabelecimentos de internamento/institucionalização de pessoas portadoras de deficiência, crianças, jovens e idosos; serviços de apoio domiciliário com utentes em situação de extrema carência (serviços de alimentação, medicação e higiene básica dos utentes), e de apoio ao Tribunal de Menores conforme resulta da Lei; estabelecimentos de saúde, a saber, unidades de cuidados continuados, e hospitais, no que respeitam a internamentos (Centro de Medicina e Reabilitação de Alcoitão e Hospital Ortopédico de Sant’Ana).

No entanto, não foi possível alcançar acordo quanto aos meios necessários para assegurar os serviços mínimos acordados, pelo que nestas circunstâncias, compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa a definição dos referidos meios, obedecendo aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ponderadas as características da greve e as circunstâncias em que a mesma tem lugar.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 537.° e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.° do Código do Trabalho, o Secretário de Estado do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do n.º 1.4 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022 e o Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Saúde nos termos da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022, de 18 MINISTÉRIOS DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E DA SAÚDE de outubro, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determinam o seguinte: