OIT – Portugal depositou a declaração de aceitação das Emendas ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo

No passado dia 13 de junho, a Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social de Portugal, Ana Mendes Godinho, depositou a declaração de aceitação das Emendas de 2014 e de 2018  ao Código da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, tal como emendada, junto do Diretor-Geral da Organização Internacional do trabalho (OIT).

 

Com a aprovação das Emendas de 2014, na 103.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, a 11 de junho de 2014, pretendeu-se assegurar a existência de sistemas de garantia financeira, rápidos e eficazes, para dar assistência a marítimos abandonados pelo armador, e garantir o pagamento pelo armador de uma indemnização em caso de morte ou incapacidade de longa duração do marítimo resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional [Vd. Resolução da Assembleia da República n.º 35/2023 e Decreto do Presidente da República n.º 38/2023, ambos de 24 de abril];

Com a aprovação das Emendas de 2018, na 107.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, a 5 de junho de 2018, pretendeu-se garantir que, caso o marítimo seja vítima de atos de pirataria ou de assalto à mão armada contra o navio onde presta trabalho, o seu contrato de trabalho continua a produzir efeitos, que o seu salário continua a ser pago e que são mantidas as demais prestações decorrentes da lei, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho e, ainda, que não é aplicável o prazo normal para exercício do direito a repatriamento, enquanto aquele for mantido em cativeiro a bordo ou fora do navio [vd. Resolução da Assembleia da República n.º 28/2023 e Decreto do Presidente da República n.º 32/2023, ambos de 12 de abril].

Estas emendas entram em vigor para Portugal a 13 de dezembro de 2023, no entanto, Portugal já procedeu à conformação do ordenamento jurídico português com as obrigações resultantes das presentes Emendas, através do Decreto-Lei n.º 101- F/2020, de 7 de dezembro, que também transpôs as Diretivas (UE) 2017/159 que aplica o Acordo Relativo à Aplicação da Convenção sobre o Trabalho no Setor das Pescas, de 2007, da OIT (Convenção n.º 188), celebrado entre a Cogeca, a ETF e a Europêche e 2018/131 que aplica o acordo celebrado pela ECSA e pela ETF para alterar a Diretiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, conforme emendas de 2014 à Convenção do Trabalho Marítimo [procedeu à terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março].

 

Fonte: OIT Lisboa