Adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 94.ª Sessão, realizada em Genebra, em 7 de fevereiro de 2006.
Resolução de aprovação : Decreto do Presidente da República n.º 7/2015, de 12 de janeiro
Decreto de ratificação : Resolução da Assembleia da República n.º 4/2015, de 12 de janeiro
Registo da ratificação no BIT : Aviso n.º 118/2016, de 12 de dezembro de 2016 (12 de maio de 2016)
Em cumprimento do n.º 4 do artigo VIII da Convenção, entrou em vigor para a República Portuguesa no dia 12 de maio de 2017.
Instrumento único e coerente que integra, tanto quanto possível, todas as normas atualizadas contidas nas convenções e recomendações internacionais do trabalho marítimo existentes, bem como os princípios fundamentais enunciados noutras convenções internacionais do trabalho, nomeadamente:
- Convenção nº 29, sobre o Trabalho Forçado, 1930
- Convenção nº 87, sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948
- Convenção nº 98, sobre o Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949
- Convenção nº 100, sobre a Igualdade de Remuneração, 1951
- Convenção nº 105, sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957
- Convenção nº 111, sobre a Discriminação (emprego e profissão), 1958
- Convenção nº 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, 1973
- Convenção nº 182, sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999
Pode ainda aceder aqui ao texto da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, tal como emendada [texto estabelecido pela Organização Internacional do Trabalho, que inclui as Emendas de 2014, 2016 e 2018].
Emendas de 2014
Adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 103.ª Sessão, realizada em Genebra, a 11 de junho de 2014.
Registo da comunicação da aceitação da emenda no BIT: Aviso n.º 47/2023, de 20 de novembro (13 de junho de 2023)
Em cumprimento do n.º 8 do artigo XV da Convenção, a presente emenda entrou em vigor para a República Portuguesa no dia 13 de dezembro de 2023.
Emendas de 2016
Adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 105.ª Sessão, realizada em Genebra, a 9 de junho de 2016.
Registo da comunicação da aceitação da emenda no BIT: Aviso n.º 48/2023, de 20 de novembro (19 de junho de 2023)
Em cumprimento do n.º 8 do artigo XV da Convenção, a presente emenda entrou em vigor para a República Portuguesa no dia 18 de abril de 2024.
Emendas de 2018
Adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 107.ª Sessão, realizada em Genebra, a 5 de junho de 2018.
Registo da comunicação da aceitação da emenda no BIT: Aviso n.º 49/2023, de 20 de novembro (13 de junho de 2023)
Em cumprimento do n.º 8 do artigo XV da Convenção, a presente emenda entrou em vigor para a República Portuguesa no dia 13 de dezembro de 2023.
Nota:
- Apesar das anteriores Emendas (2014, 2016 e 2018) terem sido sujeitas a procedimento e aprovação interna, entende o Ministério de Negócios Estrangeiros que a Convenção não estipula a necessidade de formalidades constitucionais enquanto condição de vigência das referidas emendas.
- Assim, o Estado português só ficará obrigado às emendas demais emendas após comunicação expressa da sua aceitação, nos termos previstos da alínea a), do n.º 8, do artigo XV da referida Convenção (CTM, 2006).
Emendas de 2022
Emendas de 2022 ao código da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, na sua redação atual (CTM, 2006), aprovadas no dia 6 de junho, na 110.ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, conforme o n.º 5 do artigo XV da Convenção.
Sobre as emendas, salineta-se o seguinte:
- A primeira emenda diz respeito à Regra 1.4 (Recrutamento e colocação) e visa assegurar que os marítimos sejam informados dos seus direitos no que respeita à obrigação de os serviços de recrutamento e colocação disporem de um sistema de proteção para compensar os marítimos que sofreram perdas pecuniárias;
- A segunda emenda diz respeito à Regra 2.5 (Repatriamento) e visa facilitar, ainda mais, o rápido repatriamento dos marítimos, incluindo quando se considera que foram abandonados, e a proteger os marítimos contratados a bordo de um navio para substituir aqueles que foram recentemente abandonados;
- O terceiro conjunto de emendas diz respeito à Regra 3.1 (Alojamento e lazer) e visa assegurar que os armadores proporcionem aos marítimos uma conectividade social adequada e que os Estados-Membros proporcionem o acesso à Internet nos seus portos;
- O quarto conjunto de emendas diz respeito à Regra 3.2 (Alimentação e serviço de mesa) e prevê que os marinheiros devem receber gratuitamente água potável de qualidade satisfatória, salientando, ainda, a importância de fornecer refeições equilibradas a bordo;
- O quinto conjunto de emendas diz respeito à Regra 4.1 (Cuidados médicos a bordo dos navios e em terra) e exige que os Estados-Membros assegurem aos marítimos, que necessitam de assistência médica imediata, sejam rapidamente desembarcados dos navios no seu território e tenham acesso a instalações médicas em terra para receberem um tratamento adequado. Visa também facilitar a repatriação dos corpos ou cinzas dos marinheiros falecidos a bordo;
- A sexta emenda diz respeito à Regra 4.3 (Proteção da saúde e da segurança e prevenção de acidentes) e visa assegurar que os marítimos tenham acesso a equipamentos de proteção individual de tamanho adequado;
- O sétimo conjunto de emendas, que também diz respeito à Regra 4.3 (Proteção da saúde e segurança e prevenção de acidentes), prevê que todas as mortes de marítimos devem ser devidamente investigadas, registadas e comunicadas anualmente à Organização Internacional do Trabalho para publicação num registo mundial;
- O oitavo conjunto de emendas diz respeito ao Anexo A2-I (Prova de garantia financeira prevista pelo n.º 2 da Regra 2.5) e ao Anexo A4-I (Prova da garantia financeira prevista na Regra 4.2). O objetivo é facilitar o funcionamento do sistema de garantia financeira, permitindo que o nome do armador ou do proprietário registado, se for diferente do armador.
Entrada em vigor: 23 de dezembro de 2024
Legislação Nacional Aplicável
- Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e procede à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de 25 de setembro, e à quarta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho [Denúncias e Procedimentos de tramitação em terra de queixas relativas à CTM (vd. artigos 34.º e 34 .º-A do DL n.º 61/2012, de 14 de março, alterado pelo DL n.º 27/2015, de 6 de fevereiro)]
- Lei n.º 29/2018, de 16 de julho, que transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro
- Decreto-Lei n.º 101-F/2020, de 7 de dezembro, que transpõe as Diretivas (UE) 2017/159 e 2018/131, relativas ao trabalho a bordo das embarcações de pesca e à atividade de marítimos a bordo de navios [procede à terceira alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, à segunda alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio]
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