Perguntas Frequentes | Reconhecimento de qualificações obtidas no Reino Unido

O presente conjunto de perguntas frequentes refere-se apenas ao reconhecimento das qualificações profissionais detidas por nacionais da UE[1].

As regras descritas neste documento de perguntas frequentes aplicam-se a todas as qualificações profissionais nos termos da Diretiva 2005/36/CE, o que inclui diplomas, declarações de competência (na aceção do artigo 11.º da Diretiva 2005/36/CE) e experiência profissional.

As perguntas frequentes têm um caráter meramente informativo. A Comissão Europeia não pode, de forma alguma, ser responsabilizada pelo seu conteúdo.

Para mais informações úteis sobre a Diretiva 2005/36/CE, consulte o guia do utilizador.

Se tiver perguntas sobre autorizações de residência, requisitos de entrada ou de saída, entre outras, consulte a página sobre os direitos dos cidadãos relacionados com o Acordo de Saída.

[1] Após findo o período de transição, os nacionais do Reino Unido passam a ser nacionais de países terceiros na UE. Isto significa que já não podem recorrer ao regime da UE para o reconhecimento das qualificações profissionais. Para mais informações sobre o reconhecimento das qualificações do Reino Unido detidas por nacionais do Reino Unido, consulte a nota da Comissão Europeia sobre os direitos dos nacionais do Reino Unido ao abrigo do Acordo de Saída.

 

Perguntas Frequentes 

  • Sou cidadão da UE e obtive a minha qualificação no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021. A minha qualificação obtida no Reino Unido foi reconhecida por uma autoridade competente de um Estado-Membro da UE antes de 1 de janeiro de 2021. Este reconhecimento continua a ser válido?

Sim, a decisão de reconhecimento permanece válida.

  • Sou cidadão da UE e obtive a minha qualificação no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021. A minha qualificação obtida no Reino Unido foi reconhecida por uma autoridade competente de um Estado-Membro da UE após 31 de dezembro de 2020. Este reconhecimento continua a ser válido?

Sim, a decisão de reconhecimento é válida.

  • Quero estabelecer-me noutro Estado-Membro da UE após ter obtido o reconhecimento da minha qualificação do Reino Unido, em conformidade com um dos cenários das duas perguntas anteriores. Que regras se aplicam ao reconhecimento das minhas qualificações?

Terá de apresentar um pedido de reconhecimento das suas qualificações no novo Estado-Membro de acolhimento. Uma vez que obteve as suas qualificações antes de 1 de janeiro de 2021, a Diretiva 2005/36/CE aplica-se ao reconhecimento. A qualificação foi emitida pelo Reino Unido como Estado-Membro (até 31 de janeiro de 2020) ou durante o período de transição estabelecido no Acordo de Saída (até 31 de dezembro de 2020). Isto significa que, para os cidadãos da UE, as qualificações obtidas no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021 são consideradas qualificações da UE. Aplicam-se as mesmas regras que para o reconhecimento de quaisquer outras qualificações da UE, sem limite temporal.

  • Sou cidadão da UE e obtive a minha qualificação no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021, ainda não obtive reconhecimento dela por uma autoridade competente de um Estado-Membro da UE. Que regras se aplicam ao reconhecimento das minhas qualificações?

Se as qualificações tiverem sido obtidas antes de 1 de janeiro de 2021, aplica-se a Diretiva 2005/36/CE. Estas qualificações foram emitidas pelo Reino Unido enquanto Estado-Membro (até 31 de janeiro de 2020) ou durante o período de transição estabelecido no Acordo de Saída (até 31 de dezembro de 2020). Isto significa que, para os cidadãos da UE, as qualificações obtidas no Reino Unido antes de 1 de janeiro de 2021 são consideradas qualificações da UE. Aplicam-se as mesmas regras que para o reconhecimento de quaisquer outras qualificações da UE, sem limite temporal.

  • Sou cidadão da UE e obtive a minha qualificação no Reino Unido após 31 de dezembro de 2020. Que regras se aplicam ao reconhecimento das minhas qualificações?

As qualificações profissionais obtidas após o termo do período de transição estabelecido no Acordo de Saída são qualificações de países terceiros ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE. Tem de obter o reconhecimento inicial num Estado-Membro de acordo com as regras e procedimentos nacionais.

Se pretender que as suas qualificações sejam reconhecidas ao abrigo da legislação da UE num Estado-Membro diferente daquele em que as suas qualificações de países terceiros foram inicialmente reconhecidas, o reconhecimento inicial tem de ser seguido de três anos de experiência profissional no Estado-Membro da UE em que a sua qualificação foi reconhecida pela primeira vez. Caso contrário, tem de solicitar o reconhecimento de acordo com as regras e procedimentos nacionais do Estado-Membro da UE onde pretende obter o reconhecimento das suas qualificações.

  • Sou cidadão da UE e médico. Gostaria de beneficiar do sistema de reconhecimento automático de qualificações profissionais previsto na Diretiva 2005/36/CE para o reconhecimento do meu diploma. Isto continua a ser possível se tiver obtido as minhas qualificações no Reino Unido?

Sim, a Diretiva 2005/36/CE continua a ser aplicável ao reconhecimento das suas qualificações profissionais, mas apenas se tiver obtido as qualificações antes de 1 de janeiro de 2021. Isto inclui as qualificações abrangidas pelo sistema de reconhecimento automático da diretiva, que está em vigor para sete profissões principais (médicos, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, parteiras, farmacêuticos, dentistas, veterinários e arquitetos). Se a sua qualificação do Reino Unido constar do anexo V da diretiva, é abrangida pelo reconhecimento automático.

  • Enquanto cidadão da UE titular de uma qualificação do Reino Unido, posso continuar a prestar os meus serviços a título temporário e ocasional a nível transfronteiriço no interior da UE, se a atividade profissional estiver regulamentada no Estado-Membro de acolhimento?

Sim, desde que já resida noutro Estado-Membro da UE onde tenha obtido o reconhecimento das suas qualificações, pode prestar os seus serviços a título temporário e ocasional noutro Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2005/36/CE. As condições para este reconhecimento inicial ao abrigo da Diretiva 2005/36/CE no Estado-Membro de origem estão descritas nas respostas supra.

Se estiver estabelecido fora da UE, geralmente não pode recorrer a este procedimento simplificado para prestar os seus serviços temporariamente num Estado-Membro da UE, com exceção dos cidadãos estabelecidos na Islândia, no Listenstaine, na Noruega e na Suíça (aos quais se aplicam regras específicas).

  • Sou cidadão da UE com qualificações do Reino Unido que foram reconhecidas quando solicitei uma carteira profissional europeia. A minha carteira profissional europeia permanece válida após 31 de dezembro de 2020?

Sim, a decisão de reconhecimento e a carteira profissional europeia permanecem válidas durante o restante período de validade da carteira. Se é cidadão da UE, então as regras e condições relativas à carteira profissional europeia continuam a aplicar-se no contexto do Brexit, desde que esteja protegido pelo Acordo de Saída do Reino Unido.

  •  Sou cidadão da UE titular de uma qualificação do Reino Unido, obtida antes de 1 de janeiro de 2021. Ainda posso obter o reconhecimento das minhas qualificações através de uma carteira profissional europeia?

Sim. As orientações enunciadas nas respostas anteriores aplicam-se igualmente ao reconhecimento das qualificações do Reino Unido para efeitos de obtenção de uma carteira profissional europeia.