Reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas no Reino Unido

A saída do Reino Unido da União Europeia (UE), habitualmente designada por Brexit, teve consequências no reconhecimento das qualificações profissionais adquiridas no Reino Unido, por nacionais da União Europeia.

A saída do Reino Unido teve lugar em 31 de janeiro de 2020 e foi seguida por um período de transição que durou até 31 de dezembro de 2020. O Acordo de Saída, juntamente com o Acordo de Comércio e Cooperação, são os principais instrumentos que regem as relações da UE com o Reino Unido.

As implicações para o reconhecimento das qualificações profissionais dependem de o titular da qualificação ser um nacional da UE ou do Reino Unido e de a qualificação ter sido obtida (para os nacionais da UE) ou reconhecida (para os nacionais do Reino Unido) antes do termo do período de transição.

Ao abrigo do direito da UE, os cidadãos da UE têm o direito de exercer uma profissão regulamentada, por conta própria ou de outrem, num país da UE diferente daquele em que adquiriram as qualificações. Neste contexto, os nacionais da UE têm direitos processuais e materiais específicos no que respeita o reconhecimento das suas qualificações por um país da UE diferente daquele em que adquiriram as suas qualificações (ver a Diretiva 2005/36/CE).

Dependendo da profissão, podem ser aplicados diferentes regimes de reconhecimento. Podem aplicar-se regras específicas a algumas profissões, como advogados e revisores oficiais de contas.

Em geral, este regime da UE não se aplica ao reconhecimento das qualificações profissionais detidas por nacionais de países terceiros, a menos que estejam em vigor disposições específicas, por exemplo, para os nacionais suíços e os nacionais do Espaço Económico Europeu (EEE).

Regra geral, as qualificações obtidas no Reino Unido antes do termo do período de transição estabelecido no Acordo de Saída (antes de 1 de janeiro de 2021) por nacionais da UE, são qualificações da UE. As regras e os regimes de reconhecimento da Diretiva 2005/36/CE aplicam-se ao reconhecimento dessas qualificações.

Isto é válido para todos os tipos de qualificações abrangidos pela Diretiva 2005/36/CE, ou seja, títulos de formação, atestados de experiência profissional e declarações de competência. Além disso, aplica-se a todos os regimes de reconhecimento da diretiva, sem limitação temporal.