Despacho de Serviços Mínimos n.º 16/2026, de 14 de abril

Despacho de Serviços Mínimos n.º 16/2026, de 14 de abril
Ministérios das Infraestruturas e Habitação, Justiça, Administração Interna, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual (SINTTAV), comunicou, mediante aviso prévio, que os trabalhadores da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. farão greve entre as 00:00 horas do dia 17 de abril e as 02h00 do dia 18 de abril de 2026.

No exercício do direito de greve, é necessário salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 3 do artigo 57.º da Constituição, sob pena de irreversível afetação de alguns desses direitos.

A MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. tem por objeto principal a conceção, a construção, a gestão e a exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, dos serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão e a atividade de televisão.

A empresa mencionada, tem ainda como objeto a prestação de serviços nas áreas de sistemas e tecnologias de informação, sociedade da informação, multimédia e comunicação, e respetivos conteúdos, incluindo atividades de processamento e alojamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas, o desenvolvimento e a comercialização de produtos e equipamentos de comunicações eletrónicas, tecnologias de informação e comunicação, bem como a realização da atividade de comércio eletrónico, incluindo leilões realizados por meios eletrónicos em tempo real, e ainda a prestação de serviços de formação e consultoria nas áreas que integram o seu objeto social. Bem como, a prestação de serviços de externalização de processos de negócio e a gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, compreendendo a gestão de fluxos energéticos e financeiros, associados às operações da rede de mobilidade elétrica, bem como a prestação de serviços afins ou complementares àquelas atividades.

A atividade desenvolvida pela empresa visa, assim, a satisfação de necessidades sociais impreteríveis, abrangidas pelo n.º 1 e explicitamente referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A não prestação daqueles serviços pode afetar de forma significativa o funcionamento de serviços essenciais do Estado, a vida das pessoas e o regular funcionamento de outras instituições ou estabelecimentos prestadores de serviços que satisfazem necessidades sociais impreteríveis. Impõe-se, por isso, que durante a greve, a associação sindical que declarou a greve e os trabalhadores que a ela adiram assegurem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades sociais impreteríveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 537.º do Código do Trabalho.

A definição de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve ser feita por diversos modos subsidiariamente previstos no Código do Trabalho.

Os serviços mínimos devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores, nos termos do n.º 1 do artigo 538.º do referido Código. Porém, os serviços mínimos não estão regulados em convenção coletiva aplicável, nem houve outra modalidade de acordo quanto aos mesmos serviços, entre sindicatos e a referida empresa.

O aviso prévio de greve não contém proposta de serviços mínimos, sendo que o Sindicato propõe-se assegurar como serviços mínimos apenas os que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos, nos mesmos moldes em que o vêm sendo nos períodos de interrupção de funcionamento, ou de encerramento das empresas, e que no seu entender se têm revelado suficientes.

Tendo em consideração a eventual necessidade de se definir os serviços mínimos por acordo com os representantes dos trabalhadores, o aviso prévio de greve que se realize em empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis deve conter uma proposta de serviços mínimos, de acordo com o n.º 3 do artigo 534.º do Código do Trabalho.

Uma vez que não houve acordo anterior ao aviso prévio sobre a definição dos serviços mínimos, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social promoveram uma reunião entre o Sindicato e a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A. tendo em vista a negociação de acordo sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar, em cumprimento do n.º 2 do citado artigo 538.º.

Nessa reunião, todavia, não foi possível chegar a acordo sobre os serviços mínimos a prestar, por falta de comparência de representante da estrutura sindical.

Nestas circunstâncias, a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para os assegurar compete aos ministros responsáveis pela área laboral e pelo setor de atividade em causa.

Assim, nos termos do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do artigo 537.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, a Ministra da Justiça, o Ministro da Administração Interna, o Secretário de Estado das Infraestruturas, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação nos termos da alínea l) do n.º 2 do Despacho n.º 12445/2025, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 205, de 23 de outubro, o Secretário de Estado da Gestão da Saúde, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra da Saúde, nos termos da alínea f) do ponto 2 do Despacho n.º 9758/2025, de 12 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, e o Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nos termos da alínea a) do ponto 1.4 do Despacho n.º 9158/2025, de 4 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, determinam o seguinte: